Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CELIA MACHADO DE CARVALHO, CLIVANILDA MARIA MENDES, MARIA DA CONCEICAO FONSECA BARBALHO, MARCIA VALERIA DA SILVA NUNES Advogado(s): POLLYANA CIBELE PEREIRA COSTA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO O mérito da demanda cinge-se ao pedido de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, a qual determinou ao Estado do Rio Grande do Norte o pagamento não inferior ao piso nacional do magistério aos professores da rede estadual de ensino, a título de vencimento base, bem como dos efeitos financeiros retroativos. Sobre a matéria, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal requereu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em trâmite nos autos da Apelação Cível nº 0863594-57.2020.8.20.5001 (anterior nº 0811061-21.2022.8.20.0000), perante este Tribunal de Justiça, com vistas a uniformizar o entendimento acerca dos limites da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001. No referido IRDR, em 29.05.2023, foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte que versem sobre o tema em discussão. Assim sendo, determino o sobrestamento do presente feito na Secretaria Judiciária, até que haja pronunciamento definitivo desta Corte de Justiça no mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 0807421-22.2013.8.20.0001