Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Reclamação nº 0804987-19.2020.8.20.0000 Reclamante: FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA Advogado: José Vieira Monteiro Júnior Reclamado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Interessada: Maria Aline Trajano de Melo Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por FRANCISCO LEONARDO RODRIGUES FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802708-91.2023.8.20.5129, interposto pelo Ministério Público, onde julgado “... procedente o pedido para declarar a nulidade do ato que deferiu o registro das candidaturas dos candidatos José Leonilson do Nascimento e Francisco Leonardo Rodrigues Ferreira no processo de escolha para Conselheiro Tutelar do Município de São Gonçalo do Amarante/RN...” (id 25597242). Sustenta o Reclamante, em suma, que o ato reclamado contraria o teor do Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0810582-91.2023.8.20.0000, interposto em face de decisão oriunda do daquele Juízo, nos autos do MS nº 0802696-77.2023.8.20.5129, ajuizado por Maria Aline Trajano em desfavor da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante. Esclarece que “... o Desembargador Relator AMAURY MOURA SOBRINHO, em decisão liminar, concedeu efeito suspensivo ao Agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada em sua integralidade...”, bem assim foi dado provimento ao recurso para manter a sua candidatura, bem como futura posse, caso eleito para o desempenho da função de Conselheiro Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, o qual transitou em julgado. Complementa que a despeito da tutela recursal obtida, o Juízo a quo, “... em processo com identidade de matéria e de partes, mas desta vez movido pelo Ministério Público (Autos nº 0802708-91.2023.8.20.5129), mesmo julgando CONEXO com o Mandado de Segurança em assunto, PROFERIU SENTENÇA contrariando a decisão desta Corte, determinando a NULIDADE DO ATO QUE DEFERIU A POSSE DO AGRAVANTE...”. Consigna que o caso em tela se adequa ao disposto no art. 988, II do CPC, porquanto “... trata exatamente de descumprimento de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de tutela antecipada e confirmado em Acórdão, onde o Magistrado de primeiro piso, em total inobservância às decisões desta Corte, profere decisão em processo conexo, onde altera o entendimento contido no Agravo de Instrumento...”. Pugna, ao cabo, o deferimento de antecipação da tutela jurisdicional “... para que seja determinado o cumprimento da Decisão do Desembargador Relator AMAURY MOURA SOBRINHO, no Agravo de Instrumento de nº 0810582-91.2023.8.20.0000, que concedeu efeito suspensivo e posteriormente deu provimento ao Agravo de Instrumento, seguido à unanimidade pelos demais Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do TJRN, no sentido de permitir a posse do Sr. Francisco Leonardo Rodrigues Ferreira no cargo de Conselheiro Tutelar, uma vez que o Juiz de primeiro grau está contrariando a referida decisão da 3ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte...”. No mérito, pede que seja provida a presente reclamação. Vieram-me os autos conclusos por redistribuição (id 25932440). É o relatório. Decido. Conforme reportado, o Reclamante objetiva desconstituir as sentenças prolatadas nos autos dos Mandados de Segurança nº 0802708-91.2023.8.20.5129 (interposto pelo Ministério Público), e nº 0802696-77.2023.8.20.5129 (ajuizado por Maria Aline Trajano), feitos conexos, sob a retórica de que contrariam o comando anterior da 3ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0810582-91.2023.8.20.0000, onde o Peticente obteve tutela jurisdicional para manter sua candidatura e futura posse, caso eleito para a função de Conselheiro Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN. Todavia, urge destacar o caráter subsidiário ou supletivo da reclamação constitucional, não podendo tal instituto ter sua natureza subsidiária desvirtuada e confundida com sucedâneo recursal, eis que não tem a função de compor conflitos intersubjetivos, apesar de poder atender a interesses individuais na busca da sua função precípua de conservação da hierarquia jurisdicional. Com efeito, a reclamação prevista no art. 988 do CPC pode ser manejada pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas, nas seguintes hipóteses de cabimento: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Além de apenas se prestar para os fins legalmente estabelecidos, o seu manejo somente é possível quando inexistam outros remédios legalmente previstos. Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: INVIABILIDADE. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado, no que concerne ao requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, para que seja viabilizada reclamação com o fim de impugnar a aplicação de paradigma estabelecido na sistemática da repercussão geral, nos termos do disposto na parte final do art. 988, § 5º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 51864 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022); AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É incabível buscar, em reclamação, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com o fim de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a tese relativa ao Tema 942 da Repercussão Geral. II – O que pretende o agravante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 54684 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022). Estabelecidas tais premissas, do exame acurado dos autos, contata-se que a presente Reclamação não se enquadra nas disposições supra, tratando-se, em verdade, de sucedâneo de apelo. Ora, colhe-se do Mandado de Segurança nº 0802696-77.2023.8.20.5129, onde o Reclamante é parte interessada, que fora deferida a reunião do feito “... com o mandado de segurança nº 0804945-07.2022.8.20.5300, mandado de segurança nº 0802696-77.2023.8.20.5129 e a impugnação ao registro de candidatura nº 0802708- 91.2023.8.20.5129...” (id 25597242). Outrossim, após o trânsito em julgado do sobredito instrumental, houve a prolação de sentença na data de 27/07/2024, onde a Impetrante Maria Aline Trajano de Melo obteve a concessão da segurança “... para declarar a nulidade do ato que deferiu o registro das candidaturas dos candidatos José Leonilson do Nascimento e Francisco Leonardo Rodrigues Ferreira no processo de escolha para Conselheiro Tutelar do Município de São Gonçalo do Amarante/RN...”. Assim, sobrevindo os comandos sentenciais suso, não há se falar em perpetuação da tutela deferida no âmbito do agravo de instrumento, a qual estava revestida de provisoriedade. A propósito, “... É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença...” (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Neste contexto, a presente reclamação não se mostra adequada para a análise temática revolvida parte Reclamante, por não ser medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto das sentenças atacadas, exaradas nos Mandados de Segurança 0802708-91.2023.8.20.5129 e 0802696-77.2023.8.20.5129, impondo-se sua extinção sem apreciação de mérito. A par disso, não conheço da presente reclamação e indefiro de plano a inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8