Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814742-75.2015.8.20.5001.
REQUERENTE: ARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, MARIA CELIA SILVA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: NATAL 1 OFICIO DE NOTAS, STAR QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ares Construtora e Incorporadora EIRELI - ME, representado por Maria Célia Silva do Nascimento, em desfavor de Jairo Procópio de Moura, representante do 1º Ofício de Notas, e Star Química Indústria e Comércio Ltda - ME, alegando, em síntese, que: a) Realizou todos os trâmites necessários para conseguir um empréstimo na Caixa Econômica Federal no valor de R$100.000,00 para adquirir um imóvel no loteamento Porto Seguro, contudo, não conseguiu em razão de um protesto no 1º Ofício de Notas de Natal/RN, referente a uma duplicata de uma compra feita na Star Química Indústria e Comércio Ltda. - ME de Macaíba/RN, com sede em Arez/RN; b) Haja vista o título ter sido protestado em Natal e não ter sido o demandante notificado, este não pôde se defender ou pagar a dívida, ficando com o nome sujo indevidamente; c) Afirma que, em razão da empresa ré ter sede em Arez e ter sido a compra realizada em Macaíba, o Cartório de Natal não poderia ter procedido com o protesto, vez que o Cartório competente seria o de Arez, o que resultou na perda da autora em adquirir um imóvel integrante no loteamento Porto Seguro, o qual já havia realizado Contrato de Promessa de Compra e Venda e contratado arquiteta. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento a título de danos materiais no valor do empréstimo e danos morais. Citado, o sr. Jairo Procópio de Moura apresentou contestação (Id. 2928662). Em sua defesa, alega que houve a tentativa de notificação no endereço fornecido pela empresa credora, contudo, não foi possível notificar em razão da residência encontrar-se fechada, portanto, o cartório procedeu com a intimação por edital, no Jornal de Hoje, em 31/10/2014. Entretanto, mesmo devidamente intimada, a autora não compareceu ao Cartório para efetuar o pagamento dos títulos. Alega também que, embora exista de fato o contrato de promessa de compra e venda, datado de 25/09/2014, a requerente não comprovou que houve a solicitação do empréstimo junto à Caixa, tampouco a negativa da solicitação durante o período em que o título se encontrava protestado, entre 04/11/2014 e 12/11/2014, ou que esta tenha decorrido do protesto efetuado pelo 1º O ofício de Notas. Ademais, alega que o cancelamento do protesto se deu em 12/11/2014 e a autora contratou a arquiteta em 28/11/2014. Aduz, ainda, que o protesto fora realizado em razão de ter sido encaminhado pelo Banco Santander em 28/10/2014, encontrando-se sem vícios e apto para registro. Ao final, requereu a improcedência da inicial. Por sua vez, a empresa Star Química Indústria e Comércio EIRELI - ME também apresentou contestação (Id. 78420411). Em sua defesa, alega preliminarmente pela carência de ação, em razão do autor não ter tentado resolver administrativamente. Alega que o cartório tentou notificar o autor, e não sendo possível, realizou a citação por edital, em 31/10/2014, contudo, mesmo assim o requerente não compareceu nem ao cartório réu ou à sede da credora Star Química para pagamento. Afirma que a demandante omitiu o fato de ter sido notificada acerca da dívida pela empresa ré por meio de e-mails enviados desde 30/09/2014 até 18/11/2014, além de contatos telefônicos. Também alega que não há comprovação da solicitação do empréstimo à Caixa, tampouco a negativa no lapso temporal das datas de 04/11/2014 a 12/11/2014, e que o contrato de compra e venda anexado é no valor de R$15.000,00, e não no valor de R$100.000,00. Ao final, requereu a improcedência da inicial. Réplica no Id. 84477932. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O presente caso
trata-se de uma relação consumerista, haja vista o autor tratar-se de consumidor e o réu de fornecedor. Em razão disso, o requerente deverá ser reconhecido como parte hipossuficiente da relação, devendo haver a inversão do ônus probatório ao réu. Entretanto, é válido ressaltar que, embora invertido o ônus da prova, deve o requerente comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo ao requerido comprovar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme art. 373, I e II, do CPC. A priori, cumpre esclarecer que é fato inconteste que o protesto objeto da demanda fora realizado, portanto, a controvérsia instaurada reside em analisar se este foi feito de forma indevida. De proêmio, entendo que os pleitos autorais não merecem prosperar. Explico. Ao analisar os autos de forma minuciosa, percebo que a parte autora aduz ter sido o protesto realizado em seu nome efetuado de forma irregular, por não ter executado na cidade em que possui domicílio, além de não ter sido notificado. Afirma ter sofrido prejuízos materiais e morais em razão disso. Entretanto, as partes demandadas se desincumbiram do seu ônus probatório e trouxeram aos autos, por sua vez, documentos suficientes ao deslinde da demanda. Ab initio, verifico que a empresa ré notificou extrajudicialmente o autor para o pagamento da dívida (Id. 78421137), contudo, esta não realizou o adimplemento. Nesse contexto, não vejo como, sem quebra do princípio da lealdade e boa-fé, se possa admitir que aquele que contratou conhecendo as condições do negócio e o preço que por ele teria de pagar, venha a não se cumprir o que se contratou, quando se contratou optando consciente e livremente por isto. Portanto, não havendo resolução amigável e permanecendo o inadimplemento do requerente, é direito da segunda demandada enviar o título para protesto, tendo assim feito. A primeira requerida, no que lhe diz respeito, apenas cumpriu com o seu dever de tabelionato no concernente à notificação e intimação do autor, haja vista agir somente quando provocado, tal como um juiz. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" ( REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3. No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se". Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5. Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1644890 GO 2020/0000895-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Noutro pórtico, percebe-se, no Id. 2929628, que a praça do pagamento do título é Natal/RN, sendo, dessa forma, devido o protesto realizado pelo 1º Ofício de Notas de Natal/RN, conforme entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LEVADO A PROTESTO. LOCAL DIVERSO DOMÍCILIO. POSSIBILIDADE. APONTAMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO REPETITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor, nos termos do Resp 1398356/MG. O protesto realizado em local diverso deve ser cancelado. Não há que se falar em indenização por dano moral em relação a referido ato, quando a parte não nega que o débito existe e nem demonstra por outro lado, eventual constrangimento a ensejar reparação civil. Efetivamente intimada do referido protesto, ajuizou a demanda e, a baixa fora realizada pelo próprio banco, antes mesmo de apresentar contestação. Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, quando não houver proveito econômico ou condenação o valor dos honorários deve ser fixado com base no valor dado à causa. (TJ-MG - AC: 10382130075726003 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018) Portanto, verifica-se que, tanto foi devido o protesto realizado pelas demandadas, como este foi efetuado de forma regular. Ademais, compreendo ser impertinente o pedido relativo à condenação do demandado em danos materiais e morais, por entender que não restam comprovados os requisitos ensejadores de tais pedidos, vez que os réus não agiram de forma ilícita. Assim, não acolho a pretensão autoral. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos, de forma solidária aos advogados dos réus, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Natal/RN, 01 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06