Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831478-56.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSALINA JOSE DA SILVA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO EXEQUENTE DE OPTAR PELO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução individual de sentença coletiva, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, sob a alegação de litispendência com o cumprimento coletivo promovido por entidade sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e o cumprimento coletivo promovido pela entidade sindical, justificando a extinção do processo individual sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não há litispendência entre ações coletivas e individuais, pois possuem objeto e fundamentos distintos, sendo a coisa julgada formada na ação coletiva inaplicável a quem litiga individualmente e não optou pela desistência da execução individual. 4. A extinção do processo individual com base em litispendência viola os princípios constitucionais do contraditório e do acesso à justiça, cerceando o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito de forma autônoma. 5. A suspensão ou extinção de execuções individuais somente pode ocorrer em situações excepcionais, mediante demonstração de prejuízo concreto ao trâmite da execução coletiva, o que não se verifica no caso em exame. 6. O julgamento do STJ (AgInt no REsp 1.940.693/PE) reforça a inexistência de litispendência entre ações individuais e coletivas, sendo inaplicável o artigo 485, V, do CPC para fundamentar a extinção do processo individual. 7. Decisões do TJRN corroboram que a tramitação da execução coletiva não impede o prosseguimento das execuções individuais, desde que não haja duplicidade de pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há litispendência entre a execução individual e o cumprimento coletivo de sentença, salvo demonstração de prejuízo concreto ao regular andamento da execução coletiva. 2. A extinção do processo individual com fundamento em litispendência viola os princípios do contraditório e do acesso à justiça, sendo cabível o regular prosseguimento da execução individual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.940.693/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, DJe 10/12/2021; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0851286-47.2024.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807586-86.2024.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0839162-32.2024.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0859697-50.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL, 0825056-65.2024.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ROSALINA JOSÉ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou extinto o pedido individual de cumprimento de sentença coletiva, reconhecendo a impossibilidade da execução simultânea por meio de ação individual e ação coletiva. Na mesma decisão, foi conferido à parte exequente o direito de ingressar com ação individual para o reconhecimento do seu direito. Na sentença (ID 27129523), o Juízo a quo registrou que o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente foi apresentado em duplicidade, uma vez que os créditos pleiteados estavam sendo simultaneamente executados em uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato representativo da categoria profissional da requerente, nos autos do processo 0853897-41.2022.8.20.5001, tramitando perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal. O magistrado consignou que o título executivo judicial advindo da ação coletiva não pode ser executado de forma simultânea em dois processos distintos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da vedação ao bis in idem, ressaltando que o cumprimento da sentença coletiva somente pode ocorrer uma única vez. Destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 de repercussão geral, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam, inclusive na fase de liquidação e execução da sentença, independentemente de autorização expressa dos substituídos. O Juízo de origem enfatizou que, diante dessa legitimidade ampla, a substituição processual coletiva afasta a possibilidade de execução individual pelos substituídos, salvo nos casos em que estes optarem, desde o início, por ajuizar ações individuais autônomas, sem a participação na demanda coletiva. Caso contrário, não haveria como coexistirem as duas execuções simultaneamente. Ademais, foi ressaltado na sentença que a exequente não havia manifestado desistência total da ação coletiva, o que inviabilizaria a execução individual superveniente. Assim, a execução individual proposta na presente ação foi considerada incabível, motivo pelo qual o pedido foi extinto, sem resolução do mérito. Em suas razões (ID 27129526), a apelante afirmou que a decisão proferida pelo Juízo de origem desconsidera o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a execução individual de sentença coletiva não configura litispendência, sendo plenamente possível a coexistência da ação coletiva e das execuções individuais movidas por substituídos processuais. Aduziu que o entendimento aplicado na sentença afronta o princípio da segurança jurídica e impõe restrição indevida ao exercício do direito de ação, contrariando o disposto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustentou que a sentença inviabiliza o direito da parte exequente de buscar, de forma individual, o reconhecimento de seus créditos, visto que a sentença coletiva não pode ser executada de forma exclusiva pelo sindicato, afastando a possibilidade de atuação autônoma dos substituídos processuais. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 27129529. Intimada (Id 28254144), a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Conforme relatado, pretende a apelante a desconstituição da sentença que declarou extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência. Na espécie, verifica-se que a controvérsia gira em torno da extinção do processo de execução individual, sob o argumento de litispendência com o cumprimento coletivo de sentença promovido pela entidade sindical. Acerca da matéria, há de se observar que o STJ, em casos análogos, vem decidindo que não existe litispendência entre a ação individual e a coletiva: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. 3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. 7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.) Por oportuno, ressalte-se que a extinção do processo individual em virtude de uma execução coletiva em curso, implica cerceamento do direito do credor de buscar o cumprimento de seu crédito de forma autônoma, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do acesso à justiça. Ademais, a suspensão ou extinção de um processo individual somente poderia ocorrer em situações excepcionais, com a demonstração de prejuízo concreto ao regular processamento da execução coletiva. No caso em exame, verifica-se que inexistem indícios de que a execução individual promovida pela parte apelante enseja comprometimento ao resultado da execução coletiva em trâmite, o que reforça a inadequação da sentença de extinção. Nesse sentido, já decidiu o TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE O EXEQUENTE BUSCAR INDIVIDUALMENTE O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO FORMADO EM AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA QUE ENTENDE NÃO EXISTIR SEQUER LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO COLETIVA E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO COLETIVO. FACULDADE DA PARTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851286-47.2024.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONDICIONAMENTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AGRAVANTE NA EXECUÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença individual, condicionando o prosseguimento da execução à comprovação de exclusão do agravante do polo ativo da execução coletiva promovida pelo sindicato, com fundamento no risco de pagamento em duplicidade. O agravante sustenta a legitimidade de sua opção pela execução individual do título judicial, independentemente de intermediação sindical.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva está condicionada à prévia exclusão formal do exequente na execução promovida pelo sindicato; e (ii) estabelecer se há litispendência entre a execução individual e a execução coletiva fundada no mesmo título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconhece que não há litispendência entre a execução individual e a execução coletiva de sentença oriunda de ação coletiva, ainda que ambas se refiram ao mesmo título executivo.O direito de executar individualmente o título coletivo decorre da autonomia processual conferida aos beneficiários, não havendo limitação subjetiva imposta pela sentença coletiva ou pela legislação processual.A exclusão do exequente da execução coletiva, requerida perante o juízo competente, demonstra a inexistência de interesse do agravante no cumprimento coletivo, afastando o risco de pagamento em duplicidade e permitindo o prosseguimento da execução individual.A suspensão do cumprimento individual, além de carecer de amparo legal, prejudica o agravante ao retardar a satisfação de crédito de natureza alimentar, afrontando o princípio constitucional da razoável duração do processo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento:Não há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução coletiva promovida pelo sindicato, ainda que ambas se refiram ao mesmo título executivo.O exequente pode optar pela execução individual de sentença coletiva, independentemente de prévia exclusão formal na execução coletiva, desde que manifeste expressamente sua intenção e tome providências para evitar o pagamento em duplicidade.A suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva configura medida que retarda indevidamente o exercício de direito processual assegurado ao jurisdicionado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219 e 485, V; CDC, arts. 97 e 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1883744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.02.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0859697-50.2022.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 06.10.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0825056-65.2024.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 28.11.2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807586-86.2024.8.20.0000, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL E O CUMPRIMENTO COLETIVO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR ENTIDADE SINDICAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução individual de sentença coletiva, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, sob a alegação de litispendência com o cumprimento coletivo de sentença promovido pelo sindicato representativo da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e o cumprimento coletivo promovido pela entidade sindical, justificando a extinção do processo individual sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há litispendência entre ações coletivas e individuais, uma vez que possuem objeto e fundamentos distintos, sendo a coisa julgada formada na ação coletiva inaplicável a quem litiga individualmente e não optou pela desistência da execução individual. A extinção do processo individual, com base em suposta litispendência, viola os princípios constitucionais do contraditório e do acesso à justiça, cerceando o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito de forma autônoma. A suspensão ou extinção de processos individuais em decorrência de execução coletiva somente pode ocorrer em situações excepcionais, mediante demonstração de prejuízo concreto ao trâmite da execução coletiva, o que não se verifica no caso em exame. O precedente do STJ (AgInt no REsp 1.940.693/PE) reforça a inexistência de litispendência entre ações individuais e coletivas, sendo inaplicável o artigo 485, V, do CPC para fundamentar a extinção do processo individual. Decisões do TJRN (Apelações Cíveis 0859697-50.2022.8.20.5001 e 0842285-82.2017.8.20.5001) corroboram que a tramitação da execução coletiva não impede o prosseguimento das execuções individuais, desde que não haja duplicidade de pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Não há litispendência entre a execução individual e o cumprimento coletivo de sentença, salvo demonstração de prejuízo concreto ao regular andamento da execução coletiva. A extinção do processo individual com fundamento em litispendência viola os princípios do contraditório e do acesso à justiça, sendo cabível o regular prosseguimento da execução individual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.940.693/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, DJe 10/12/2021; TJRN, Apelação Cível 0859697-50.2022.8.20.5001, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 06/10/2023; TJRN, Apelação Cível 0842285-82.2017.8.20.5001, rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 28/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839162-32.2024.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 01/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PRÉVIA EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DO POLO ATIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DE VALORES OU LIBERAÇÃO DE QUALQUER QUANTIA EM FAVOR DA APELANTE, NA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859697-50.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE O CUMPRIMENTO COLETIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC, sob o fundamento de litispendência entre a execução individual e a coletiva promovida pelo sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de litispendência entre o cumprimento individual de sentença coletiva e o cumprimento coletivo da obrigação de fazer, ajuizado pelo SINTE/RN. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme jurisprudência consolidada, não há litispendência entre a execução individual e a ação coletiva. 4. A simples tramitação de execução coletiva não implica a extinção da execução individual. Cabe ao julgador verificar a exclusão da parte da lide coletiva, evitando o pagamento em duplicidade. IV. DISPOSITIVO5. Conhecimento e provimento do apelo. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1940693/PE; TJRN, Apelação Cível nº 0842285-82.2017.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0859697- 50.2022.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825056-65.2024.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, assegurando-se o cumprimento individual da execução. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 10 de Março de 2025.