Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0149060-61.2013.8.20.0001.
AUTOR: LEONEL AMÂNCIO VIEIRA NETO
REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Leonel Amâncio Vieira Neto ajuizou a presente ação monitória em desfavor da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., alegando, em síntese, que: a) contratou o seguro de vida e acidentes pessoais com a ré e, em 8 de fevereiro de 2013, sofreu acidente de trânsito, razão pela qual foi acometido por deformidade do antebraço direito, referente a fratura do rádio direito distal por trauma de correção cirúrgica com fixação e fios, de modo a ocasionar deficiência permanente no requerente; b) é motorista profissional, e após o acidente ficou impossibilitado de exercer suas funções; c) requereu o pagamento da apólice de forma integral, contudo, apenas foi realizado o pagamento da quantia de R$ 13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais). Assim, requereu a concessão da justiça gratuita, bem como o deferimento da expedição de mandado de pagamento. Por fim, buscou a condenação da seguradora ao pagamento do montante de R$ 259.819,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e dezenove reais). Em seguida, foi proferida decisão interlocutória em Id. 57778941, a qual determinou a expedição de mandado de pagamento para a parte ré efetuar o pagamento do valor relatado na exordial. Devidamente citada, a ré opôs embargos monitórios em Id. 57778942. Em tal peça, alegou que diante da ausência de perda total da capacidade de membro lesionado, o embargado não possui direito ao recebimento do valor total proveniente do seguro. Posteriormente, a parte autora apresentou contestação aos embargos à execução (Id. 57778943). Termo de audiência de conciliação (Id. 57778945). Em continuidade, a decisão interlocutória (Id. 57778946), averiguou a necessidade de prova pericial, e indicou o perito para realização do ato. A parte ré, por seguinte, apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito em Id. 57778947. Contudo, conforme despacho em Id. 62113023, o perito foi destituído do encargo em decorrência de ausência de resposta. Por essa razão, determinou que a perícia médica fosse realizada pelo NUPEJ. Laudo pericial em Id. 93843746 - Pág. 5 a 9, sem posterior impugnação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial não merecem acolhimento. Explico. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 93843746 - Pág. 5 a 9), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Cinge-se a presente lide a busca do autor, pelo recebimento de prêmio referente a seguro de vida e acidentes pessoais por ele contratado juntamente à requerida. Segundo Maria Helena Diniz (in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Volume 4, 7ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 652): O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. O segurador é aquele que suporta o risco, assumido mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização, por isso deve ter capacidade financeira e estar em funcionamento autorizado pelo Poder Público. Assim, prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e assumido na apólice pela seguradora. Nessa linha, de acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo menciona que (in Contratos, 3ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 844): (...) Acontece que a apólice é o título do contrato de seguro, devendo as relações estar disciplinadas no contrato. Os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. No caso, a contratação do seguro de vida e acidentes pessoais está comprovada pela apólice acostada sob o Id. 57778942 - Pág. 23. Do mesmo modo, resta demonstrado a ocorrência do acidente sofrido pela parte autora, por meio de laudo de exame de lesão corporal em Id. 57778940 - Pág. 13 e 14. Contudo, o laudo elaborado em juízo (Id. 93843746 - Pág. 5 a 9) concluiu pela inexistência de sequelas ou incapacidades no autor, decorrentes do acidente. Vide: “Concluo que o autor foi vítima de acidente, ocorrido em 08.02.2013 com fratura do rádio direito distal, foi realizado tratamento cirúrgico. Atualmente não apresenta sequelas ou incapacidade.” Sendo assim, não restou comprovada a alegação autoral de existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente, bem como não há a possibilidade de recebimento da apólice de forma integral, no montante total de R$ 273.460,00 (duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais). Portanto, diante da negativa de existência de qualquer sequela ou incapacidade acarretada ao autor, descabe a pretensão autoral referente ao recebimento da quantia correspondente a R$ 259.810,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e dez reais). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Natal/RN, 02 de agosto de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal