Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800565-66.2021.8.20.5108 Polo ativo ADENILSON AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO REFERENTE A DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. JUNTADA DE CONTRATO APÓCRIFO. INDÍCIOS DE FRAUDE. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/COMERCIAIS EM ALTOS VALORES E EM ESTADO DIVERSO DO ENDEREÇO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADENILSON AUGUSTO DA SILVA em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante os seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) confirmar a antecipação de tutela, em todos os seus termos; 2) declarar a inexistência do débito objeto dos autos; 3) condenar o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de juros legais desde a citação (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (Id. 24383772), o apelante sustenta, em suma, a regularidade das cobranças, sob o argumento de que os débitos questionados são decorrentes de contratação dos serviços de CONTA CORRENTE (contrato nº 0000110158731), CONTA POUPANÇA (contrato nº 000600056931), CARTÃO DE CRÉDITO (contrato nº 5021214065783293) e CRÉDITO REORGANIZACAO (contrato nº 320000005480), conforme documentos colacionados aos autos. Discorre sobre a inexistência dos danos morais, no caso concreto, e ausência de comprovação dos supostos danos materiais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos constantes na inicial ou, ao menos, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do Id. 24383778. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 14ª Procuradora de Justiça, Dra. SAYONARA CAFÉ DE MELO, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 25244461). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para reparar os danos morais, em razão de inscrição supostamente indevida do nome do autor/apelado em cadastros restritivos de crédito. De início, convém registrar que a lide tem natureza consumerista, figurando como fornecedor dos serviços a instituição financeira apelante, e como consumidor o autor da ação, ora apelado, incidindo na espécie, assim, o Código de Defesa do Consumidor. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do CDC. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Dito isto, verifico, de pronto, que as argumentações postas no recurso não merecem guarida. Com efeito, após analisar detidamente as alegações de ambas as partes, aliadas ao conjunto probatório acostado aos autos, filio-me ao entendimento esposado pelo Juízo a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença (verbis): “No caso em tela, a promovente comprovou a restrição ao crédito. Assim, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade do débito, mas assim não procedeu. Em verdade, no contrato juntado pela parte ré não consta assinatura do autor. Tampouco a parte ré juntou os documentos pessoais, comprovante de residência ou de renda apresentados por ocasião da avença. Em análise mais aprofundada do caso, verifico que a parte ré não produziu provas hábeis a demonstrar a regularidade contratual, havendo indícios de que o autor foi vítima de fraude, inclusive porque o endereço constante nos documentos apresentados pelo banco não é o correto endereço do promovente que reside em Pau dos Ferros. Mesmo em caso de fraude, não há que se falar na excludente de responsabilidade de terceiro, visto a parte ré ter sido negligente, não tendo observado os cuidados objetivos necessários. Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo como ilícita a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Conforme fundamentação supra, presentes todos os requisitos da responsabilização da parte ré, quais sejam: a) conduta, consistente na inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; b) danos morais, consistentes no abalo ao crédito da parte autora; c) nexo causal entre a conduta do promovido e os danos experimentados. Nesse cenário, vê-se que o caminho a percorrer é a procedência do pedido inicial.” De fato, o recorrente não fez prova da existência da relação contratual que deu origem ao débito objeto da negativação reclamada, limitando-se a juntar contrato apócrifo, com endereço diverso do endereço do recorrido e supostas faturas. Ademais, é sabido que se trata de prova negativa, não sendo, assim, incumbência do autor, mas sim do réu. Desse modo, à míngua de fatos desconstitutivos do direito autoral, forçoso reconhecer a ilegalidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito realizada pelo apelante, restando inegável o dever de indenizar. Com efeito, não importa, nesse ínterim, se a conduta do banco foi culposa ou dolosa, mas sim que estas geraram danos à honra do apelado. Inexistindo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pelo apelado se monstra adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes. Por todo o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para reparar os danos morais, em razão de inscrição supostamente indevida do nome do autor/apelado em cadastros restritivos de crédito. De início, convém registrar que a lide tem natureza consumerista, figurando como fornecedor dos serviços a instituição financeira apelante, e como consumidor o autor da ação, ora apelado, incidindo na espécie, assim, o Código de Defesa do Consumidor. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do CDC. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Dito isto, verifico, de pronto, que as argumentações postas no recurso não merecem guarida. Com efeito, após analisar detidamente as alegações de ambas as partes, aliadas ao conjunto probatório acostado aos autos, filio-me ao entendimento esposado pelo Juízo a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença (verbis): “No caso em tela, a promovente comprovou a restrição ao crédito. Assim, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade do débito, mas assim não procedeu. Em verdade, no contrato juntado pela parte ré não consta assinatura do autor. Tampouco a parte ré juntou os documentos pessoais, comprovante de residência ou de renda apresentados por ocasião da avença. Em análise mais aprofundada do caso, verifico que a parte ré não produziu provas hábeis a demonstrar a regularidade contratual, havendo indícios de que o autor foi vítima de fraude, inclusive porque o endereço constante nos documentos apresentados pelo banco não é o correto endereço do promovente que reside em Pau dos Ferros. Mesmo em caso de fraude, não há que se falar na excludente de responsabilidade de terceiro, visto a parte ré ter sido negligente, não tendo observado os cuidados objetivos necessários. Sendo assim, como o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) impõe-se a procedência do pedido, reconhecendo como ilícita a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Conforme fundamentação supra, presentes todos os requisitos da responsabilização da parte ré, quais sejam: a) conduta, consistente na inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; b) danos morais, consistentes no abalo ao crédito da parte autora; c) nexo causal entre a conduta do promovido e os danos experimentados. Nesse cenário, vê-se que o caminho a percorrer é a procedência do pedido inicial.” De fato, o recorrente não fez prova da existência da relação contratual que deu origem ao débito objeto da negativação reclamada, limitando-se a juntar contrato apócrifo, com endereço diverso do endereço do recorrido e supostas faturas. Ademais, é sabido que se trata de prova negativa, não sendo, assim, incumbência do autor, mas sim do réu. Desse modo, à míngua de fatos desconstitutivos do direito autoral, forçoso reconhecer a ilegalidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito realizada pelo apelante, restando inegável o dever de indenizar. Com efeito, não importa, nesse ínterim, se a conduta do banco foi culposa ou dolosa, mas sim que estas geraram danos à honra do apelado. Inexistindo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pelo apelado se monstra adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes. Por todo o exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.