Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801080-53.2022.8.20.5145 Polo ativo NOBREGA E MELO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA INVIÁVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTABELECIMENTO PROVIDENCIADO SOMENTE DEPOIS DE 4 (QUATRO) DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO NÃO EVIDENCIADO. DEMORA QUE ACARRETOU DANOS MATERIAL (LUCROS CESSANTES) E MORAL À EMPRESA COMERCIALIZADORA DE COMBUSTÍVEIS. PROVA SUFICIENTE. QUANTITATIVO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE IMPÕE, A FIM DE RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA DEMANDANTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu das apelações, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao da autora para aumentar o valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais); vencido o Des. Ibanez Monteiro. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta proferiu sentença (Id 24545743) no processo em epígrafe, proposto por Nóbrega e Melo Comércio Varejista de Combustíveis Ltda., condenando a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) ao pagamento de R$ 69.843,18 (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) a título de danos material (R$ 64.843,18) e moral (R$ 5.000,00). Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 24545745) alegando que não houve defeito na prestação do serviço porque “a rede de energia elétrica sofreu danos em decorrência das fortes chuvas que caíram na região e, tal fato (fenômeno atmosférico), configura fortuito externo”, e o art. 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995 dispõe que a interrupção de serviços por questões de ordem técnica e segurança não é considerada descontinuidade do serviço, e mais, não restou caracterizado o dano moral, que, inclusive, foi fixado em patamar exagerado, motivos que a fizeram pedir a reforma do julgado, total ou parcialmente. A empresa demandante também apelou (Id 24545751) solicitando a majoração da indenização extrapatrimonial por entender que o quantitativo não basta para reparar o dano sofrido, “tampouco serve para desestimular os abusos praticados pela ré”. Nas contrarrazões (Id’s 24545754 e 24545756), as partes rebateram os argumentos contrapostos e requereram o desprovimento dos recursos adversos. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. O cerne da causa diz respeito à verificação da responsabilidade civil de concessionária de serviço público em caso de interrupção de energia elétrica em posto de combustível. Pois bem, a interrupção no fornecimento e sua duração (4 dias) não foram contestadas, estando a tese principal da companhia energética embasada na inexistência de defeito na prestação do serviço porque a interrupção decorreu de caso fortuito, qual seja, “fortes chuvas que caíram na região”. Ocorre que a demandada não se desincumbiu de comprovar o alegado fortuito externo, e o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Então, aplicado ao caso a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) porque considerada na sentença a Teoria Finalista Mitigada, é importante observar a seguinte regra normativa consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu pela responsabilidade da empresa concessionária, consoante destaco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. POSTO DE GASOLINA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA APELADA QUE MITIGOU A TEORIA FINALISTA E RECONHECEU A APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM QUESTÃO. PARTE APELANTE QUE NÃO TROUXE RAZÕES PARA AFASTAR A VULNERABILIDADE DA EMPRESA AUTORA RECONHECIDA PELO JULGADOR A QUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841506-30.2017.8.20.5001, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/09/2020, PUBLICADO em 02/10/2020) EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. POSTO DE COMBUSTÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SETE HORAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. MARESIA. PROBLEMA TÉCNICO QUE PODERIA SER EVITADO COM MANUTENÇÃO E INSPEÇÃO DA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ABALO NÃO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO OU PREJUÍZO À IMAGEM DA EMPRESA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES CONFIRMADOS. NECESSIDADE DE SE APURAR O VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM CONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA MARGEM DE LUCRO PARA CADA COMBUSTÍVEL QUE DEIXOU DE SER VENDIDO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807589-30.2016.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2019, PUBLICADO em 09/04/2019) E mais, mesmo que fosse comprovado o fortuito, o que afirmo somente por amor ao debate, ainda assim restaria inconteste a responsabilidade da empresa distribuidora, que providenciou o restabelecimento da energia quando já decorridos 4 (quatro) dias (02 a 05/07/2022), lapso temporal induvidosamente alheio à razoabilidade, notadamente se levado em consideração que a causa estava limitada pontualmente a defeito em transformador instalado no poste localizado próximo ao posto, segundo informado na petição inicial e não contestado pela demandada, não devendo ser olvidado, ainda, que de acordo com o art. 362, inciso IV, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o restabelecimento do fornecimento deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas. Não obstante a COSERN tenha alegado dispor o art. 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995 que a interrupção de serviços por questões de ordem técnica e segurança não é considerada descontinuidade do serviço, registro que o motivo da falha prestacional não tem a ver com esses tipos de causas. Restando inconteste a responsabilidade da concessionária devido à falha na prestação do serviço, a autora conseguiu demonstrar que, em virtude da interrupção no fornecimento de energia deixou de lucrar (lucros cessantes) a quantia solicitada na petição inicial, havendo o Magistrado sentenciante bem ressaltado o seguinte (Id 24545743): “No caso dos autos, é inegável que o estabelecimento da empresa demandante, um posto de combustível, ficou impedido de comercializar seus produtos, em decorrência suspensão/interrupção do serviço de energia elétrica, o que, invariavelmente, causou danos patrimoniais à autora ao deixar de lucrar com as vendas. Para mensurar os lucros cessantes, a parte demandante acostou relatório de faturamento, indicando que a média mensal de faturamento, nos meses de abril, maio e junho de 2022, foi de R$ 542.281,68, o que implica num faturamento diário de R$ 18.076,06. Por conseguinte, considerando que a suspensão da energia se deu por volta das 08h40min do dia 02/07/2022 (sábado), sendo restabelecida apenas às 22h do dia 05/07/2022 (terça-feira), durando, portanto, cerca de 4 (quatro) dias, o valor indicado na inicial, no importe de R$ 64.843,18 (sessenta e quatro mil e oitocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), não destoa do faturamento diário acima comprovado.” O dano moral também restou caracterizado, haja vista que a impossibilidade de comercializar combustível por 4 (quatro) dias certamente abalou o bom nome da empresa vítima, devendo ser ressaltado que em audiência a testemunha José Arnor de Ataíde Júnior, chefe de pista do estabelecimento comercial vítima, declarou (gravação - Id 24545739) que os clientes chegavam e diziam que o posto não estava funcionando porque não pagava as contas e estava falido. No tocante ao valor da indenização extrapatrimonial, fixado na primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se afigura proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, até porque, a título exemplificativo, em 2023 o lucro da Neoenergia, controladora da demandada, chegou a 4,5 (quatro vírgula cinco) bilhões de reais (https://www.canalenergia.com.br/noticias/53270340/neoenergia-registra-lucro-r-45-bilhoes-em-2023), e caso mantido aquele primeiro quantitativo os referidos aspectos, no meu pensar, não seriam observados.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da ré e provejo a da parte autora, elevando a indenização extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 11% (onze por cento). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.