Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803108-37.2013.8.20.0124 Polo ativo SANDRA REGINA CIGLIONI ALBUQUERQUE Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INADMISSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO CONFORME OS REQUISITOS DISPOSTO EM LEI. MÉRITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. CONTRATANTE QUE NÃO ADERIU AS NOVAS REGULAMENTAÇÕES. NEGATIVA NA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EVENTO MORTE NÃO OCASIONADO PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário, com repercussão geral RE nº 948634 (tema 123) decidiu que a Lei nº 9.656/98 que regulamenta os contratos de plano de saúde, passa a vigorar aos contratos celebrados após a sua publicação e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, o que não configura ao caso. 2. A parte apelada não agiu ilicitamente na negativa do procedimento cirúrgico e, corroborando desse entendimento temos o laudo pericial realizado não guardou relação entre o óbito e a não realização da cirurgia, posto que a parte apelada exerceu o seu direito ao cumprir o acordo contratual. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por SANDRA REGINA CIGLIONI ALBUQUERQUE em face de sentença proferida no Id. 25011605, pelo Juízo da 2ª vara cível da comarca de Parnamirim/RN, que, em sede de ação reparatória de danos morais (proc. nº 0803108-37.2013.8.20.0124) interposta em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., julgou improcedente a pretensão inicial. 2. No mesmo dispositivo, condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais (Id. 25011608), suscitou a nulidade do laudo pericial, uma vez que a perita ocupava cargo funcional no Hospital Memorial. No mérito, requereu o provimento do apelo reformando a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização por danos morais pela falha na prestação de serviço. 4. Em contrarrazões (Id. 25011611), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5. Instado a se manifestar, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, Décima Terceiro Procurador de Justiça em substituição legal ao Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 25107461). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, SUSCITADA PELA APELANTE 8. Pretende a parte apelante a nulidade do laudo pericial sob a alegação de que a perita ocupava cargo funcional no Hospital Memorial. 9. Contudo, pelo exame dos autos, constata-se que não restou demonstrado pela parte apelante motivos para decretar a nulidade do laudo, o qual foi proferido com base em todos os requisitos legais. 10. Ademais, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 11. Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, o magistrado proferiu o seu entendimento com base em laudo legal, julgando a lide no estado em que se encontrava nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em nulidade do laudo pericial. 12. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte apelante. MÉRITO 13. Discute-se nos autos a ocorrência de ato ilícito praticado pelo plano de saúde ao negar para realizar a autorização do procedimento cirúrgico, em caráter de emergência, de que necessitava a Sra. Nerina, ora falecida, devido a uma fratura no fêmur. 14. Acerca da interpretação dos contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento a respeito: Súmula 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 15. Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional. 16. O segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde. 17. Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver o equilíbrio determinado pela lei, sendo possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. 18. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de plano de saúde celebrado pela Sra. Nerina, genitora da parte apelante, foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/98, em 06/03/1998, sem manifestar interesse ao PAC – Plano de Adaptação dos Contratos, proposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual exclui o fornecimento de prótese e órtese. 19. Sobre o assunto, temos que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário, com repercussão geral RE nº 948634 (tema 123) decidiu que a Lei nº 9.656/98 que regulamenta os contratos de plano de saúde, passa a vigorar aos contratos celebrados após a sua publicação e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, o que não configura ao caso. 20. No que diz respeito aos danos morais, materiais e emergentes, para melhor elucidação do caso concreto, deve-se observar o que delineam os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 21. Assim, temos que a parte apelada não agiu ilicitamente na negativa do procedimento cirúrgico e, corroborando desse entendimento temos o laudo pericial realizado não guardou relação entre o óbito e a não realização da cirurgia, posto que a parte apelada exerceu o seu direito ao cumprir o acordo contratual. 22. Pelo exposto, conheço do recurso e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 23. Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 24. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 1 VOTO VENCIDO VOTO 7. Conheço do apelo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, SUSCITADA PELA APELANTE 8. Pretende a parte apelante a nulidade do laudo pericial sob a alegação de que a perita ocupava cargo funcional no Hospital Memorial. 9. Contudo, pelo exame dos autos, constata-se que não restou demonstrado pela parte apelante motivos para decretar a nulidade do laudo, o qual foi proferido com base em todos os requisitos legais. 10. Ademais, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 11. Assim, considerando o princípio da livre convicção motivada, o magistrado proferiu o seu entendimento com base em laudo legal, julgando a lide no estado em que se encontrava nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, não havendo de se falar, portanto, em nulidade do laudo pericial. 12. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte apelante. MÉRITO 13. Discute-se nos autos a ocorrência de ato ilícito praticado pelo plano de saúde ao negar para realizar a autorização do procedimento cirúrgico, em caráter de emergência, de que necessitava a Sra. Nerina, ora falecida, devido a uma fratura no fêmur. 14. Acerca da interpretação dos contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento a respeito: Súmula 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 15. Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional. 16. O segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde. 17. Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver o equilíbrio determinado pela lei, sendo possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. 18. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de plano de saúde celebrado pela Sra. Nerina, genitora da parte apelante, foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/98, em 06/03/1998, sem manifestar interesse ao PAC – Plano de Adaptação dos Contratos, proposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual exclui o fornecimento de prótese e órtese. 19. Sobre o assunto, temos que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário, com repercussão geral RE nº 948634 (tema 123) decidiu que a Lei nº 9.656/98 que regulamenta os contratos de plano de saúde, passa a vigorar aos contratos celebrados após a sua publicação e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, o que não configura ao caso. 20. No que diz respeito aos danos morais, materiais e emergentes, para melhor elucidação do caso concreto, deve-se observar o que delineam os arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 21. Assim, temos que a parte apelada não agiu ilicitamente na negativa do procedimento cirúrgico e, corroborando desse entendimento temos o laudo pericial realizado não guardou relação entre o óbito e a não realização da cirurgia, posto que a parte apelada exerceu o seu direito ao cumprir o acordo contratual. 22. Pelo exposto, conheço do recurso e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 23. Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 24. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 1 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.