Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803498-12.2022.8.20.5129 Polo ativo JOAO MARIA BENEDITO Advogado(s): VERA LUCIA DE SOUZA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR NÃO OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE E INÉPCIA RECURSAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO AO DECIDIDO, AINDA QUE SUCINTA. REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e, no mérito, o desprover, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por João Maria Benedito, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e o condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º CPC). Alegou que, durante a vigência do contrato de financiamento (CDC- Veículo), notou que os juros estavam sendo cobrados acima do que o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido, já que “os juros do BACEN no ano de aquisição do veículo eram de 27,50% de juros anual, sendo cobrado ao autor o percentual de 32,92%, valor muito acima do percentual legal no ano de aquisição”, bem como foi praticado anatocismo pela financiadora. Defendeu a aplicação do CDC e o direito à repetição do indébito, na forma dobrada, vez que independe da má-fé da instituição ré. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões suscitando a preliminar de não recebimento do apelo por inobservância à dialeticidade recursal e, no mérito, pugnando pelo seu desprovimento. Preliminares: não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e inépcia recursal O recurso do autor preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam, ainda que sucintamente, os fundamentos da sentença, não havendo que falar em ofensa ao princípio da dialeticidade e, consequentemente, em não conhecimento do recurso por inépcia. Ademais, se o recorrente replica os fundamentos já apresentados na exordial, agora em grau recursal, não importa em inobservância à dialeticidade, visto que não ignorou o teor da sentença, mas apresentou impugnação coerente com o fundamento apresentado pelo juiz. Outro não é o entendimento da Corte Superior, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO. LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. [...] 4. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) Voto por rejeitar as preliminares. Mérito A tese recursal consiste em excesso da cobrança baseada em alegada onerosidade do contrato, sendo citadas a capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios como razões desse excedente. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”). Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC). E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual. Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso. Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade. Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. Razoabilidade não significa igualdade. Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor. Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo. A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima. Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato. A título exemplificativo, cito julgados dos Ministros Raul Araújo (AgRg no REsp 1049453/MS. Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0083639-2 – 4ª Turma - DJe 01/07/2013) e Sidnei Beneti (AgRg no AREsp 304154/MS. Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 2013/0053065-4 - 3ª Turma - DJe 04/06/2013). Com efeito, vislumbro que a taxa fixada no contrato não se mostra abusiva/excessiva, eis que não superior em 50% a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do instrumento contratual, em 08/01/2022, conforme site oficial do BACEN, para o tipo de contrato em questão (CDC - Veículo). Quanto a capitalização de juros, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min. Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). O Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à decisão da Corte Suprema (Embargos Infringentes nº 2014.010443-5. Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 25/02/2015). Afastada a tese de inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada, na forma do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ[1]. Essa pactuação pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ[2]. No contrato acostado pela instituição financeira (ID 25384651) há a indicação das taxas mensal (2,40%) e anual (32,92%) dos juros remuneratórios, o que é suficiente para afastar a tese de abusividade da capitalização de juros. Com o reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, impõem-se à improcedência da pretensão autoral. Por todo o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1]É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). [2]A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). VOTO VENCIDO Preliminares: não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e inépcia recursal O recurso do autor preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam, ainda que sucintamente, os fundamentos da sentença, não havendo que falar em ofensa ao princípio da dialeticidade e, consequentemente, em não conhecimento do recurso por inépcia. Ademais, se o recorrente replica os fundamentos já apresentados na exordial, agora em grau recursal, não importa em inobservância à dialeticidade, visto que não ignorou o teor da sentença, mas apresentou impugnação coerente com o fundamento apresentado pelo juiz. Outro não é o entendimento da Corte Superior, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO. LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. [...] 4. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) Voto por rejeitar as preliminares. Mérito A tese recursal consiste em excesso da cobrança baseada em alegada onerosidade do contrato, sendo citadas a capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios como razões desse excedente. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”). Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC). E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual. Sobre a taxa de juros, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso. Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade. Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato. Razoabilidade não significa igualdade. Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor. Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo. A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima. Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato. A título exemplificativo, cito julgados dos Ministros Raul Araújo (AgRg no REsp 1049453/MS. Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0083639-2 – 4ª Turma - DJe 01/07/2013) e Sidnei Beneti (AgRg no AREsp 304154/MS. Agravo Regimental no Agravo de Recurso Especial 2013/0053065-4 - 3ª Turma - DJe 04/06/2013). Com efeito, vislumbro que a taxa fixada no contrato não se mostra abusiva/excessiva, eis que não superior em 50% a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do instrumento contratual, em 08/01/2022, conforme site oficial do BACEN, para o tipo de contrato em questão (CDC - Veículo). Quanto a capitalização de juros, observa-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min. Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). O Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à decisão da Corte Suprema (Embargos Infringentes nº 2014.010443-5. Relator: Des. Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 25/02/2015). Afastada a tese de inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros, desde que devidamente pactuada, na forma do Enunciado nº 539 da Súmula do STJ[1]. Essa pactuação pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ[2]. No contrato acostado pela instituição financeira (ID 25384651) há a indicação das taxas mensal (2,40%) e anual (32,92%) dos juros remuneratórios, o que é suficiente para afastar a tese de abusividade da capitalização de juros. Com o reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, impõem-se à improcedência da pretensão autoral. Por todo o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1]É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). [2]A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.