Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807330-20.2020.8.20.5001 Polo ativo JOAO PEDROZA DANTAS Advogado(s): JOAO CARDOSO ALVES, RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 99, § 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por João Pedroza Dantas, em face da sentença que, nos termos do art. 487, II do CPC, acolheu em parte a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescrito o pedido em relação às parcelas depositadas pelo BANCO DO BRASIL a título de remuneração da conta individual PIS/PASEP, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Alegou que: a) é servidor público e tem sob sua responsabilidade a manutenção de sua família; b) necessário se faz o deferimento da justiça gratuita, uma vez que não tem condições de arcar com as custas processuais e principalmente eventual ônus sucumbencial; c) não tem condições nenhuma de suportar essa condenação sem prejuízo próprio e de sua família, sendo necessário o deferimento da justiça, conforme a redação do art. 99 do CPC. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para reconhecer os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou de intervir. Ação indenizatória ajuizada por João Pedroza Dantas em desfavor do Banco do Brasil S/A, acerca da ocorrência de supostos saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária na conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP). O juiz acolheu em parte a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescrito o pedido em relação às parcelas depositadas pelo BANCO DO BRASIL a título de remuneração da conta individual PIS/PASEP, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do recurso, a parte apelante pretendeu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O art. 98 do CPC estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o art. 99, § 3°, dispõe que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". E, ainda, o § 4º do mesmo dispositivo: "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Como se observa, a parte apelante pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e acostou diversos documentos que atestam sua incapacidade financeira. A alegação de insuficiência de pessoa física presume-se verdadeira para efeito de concessão da gratuidade judiciária. Não há razão que obstaculize a concessão do benefício, notadamente porque os documentos anexados (id. 16154427) indicam a impossibilidade de a parte apelante arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento. Resta evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, de modo que defiro tal benesse.
Ante o exposto, voto por prover o apelo apenas para deferir o pedido de gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Ação indenizatória ajuizada por João Pedroza Dantas em desfavor do Banco do Brasil S/A, acerca da ocorrência de supostos saques indevidos e desfalques realizados pela instituição bancária na conta bancária responsável pelo recebimento das parcelas oriundas do Programa de Formação do Servidor Público (PASEP). O juiz acolheu em parte a prejudicial de mérito de prescrição, para declarar prescrito o pedido em relação às parcelas depositadas pelo BANCO DO BRASIL a título de remuneração da conta individual PIS/PASEP, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do recurso, a parte apelante pretendeu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. O art. 98 do CPC estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o art. 99, § 3°, dispõe que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". E, ainda, o § 4º do mesmo dispositivo: "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Como se observa, a parte apelante pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e acostou diversos documentos que atestam sua incapacidade financeira. A alegação de insuficiência de pessoa física presume-se verdadeira para efeito de concessão da gratuidade judiciária. Não há razão que obstaculize a concessão do benefício, notadamente porque os documentos anexados (id. 16154427) indicam a impossibilidade de a parte apelante arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento. Resta evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, de modo que defiro tal benesse.
Ante o exposto, voto por prover o apelo apenas para deferir o pedido de gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.