Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823282-34.2023.8.20.5001.
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: AMANDA DE BRITO FREITAS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Pré-Executividade formulada por Amanda de Brito Freitas e outros, ora executados, na presente ação de execução de título extrajudicial (ID. 126281775). Alegam os excipientes/executados, que inexiste a dívida por ter sido renegociada em outro título executivo. O novo acordo foi entabulado para substituir aquele, imperando novos valores, juros, parcelamentos e pagamento. A Cédula de Crédito Bancário, nº 5560642, desde modo, o Exequente concedeu à Executada um empréstimo no valor de R$ 115.904,23, a excipiente/executada comprometeu-se pagar tal importância, acrescidos dos encargos contratados, em prazo máximo de 48 meses. Reconhece que a executada deixou de cumprir com as cláusulas contratuais, motivo pelo qual o excepto/exequente ingressou com a ação. Por fim, defende a inexistência dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez do título objeto desse processo, com a extinção do processo por ausência das condições da ação.. Intimada para se manifestar, o excepto/exequente argumenta pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, uma vez que o, diferente do que foi informado pela excipiente, esse acordo não foi levado aos autos, visto que ele não foi cumprido por inadimplência das parcelas. Ao final, pugna pela improcedência da presente exceção e o consequente seguimento à ação executória (ID 129017505). É o breve relatório. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III – nulidades e defeitos formais flagrantes no título. Primeiramente, com relação aos argumentos relativos às assinaturas no contrato particular de confissão de dívida, e à ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título, rejeito de plano o conhecimento dessas matérias, uma vez que existe o contrato descrito na inicial (ID 99603218) como também da própria excipiente/executada quando acostou contrato no ID 126283280, portanto o recurso interposto não é o hábil para discuti-las. Com efeito, pretendendo o devedor descaracterizar os títulos que se apresentam formalmente perfeitos, com aparência de liquidez certeza e exigibilidade, deve interpor os competentes embargos do devedor. No entanto, como visto nas linhas pretéritas, a melhor técnica reclama a interpretação dos contratos à luz do princípio da boa-fé objetiva, que irradia comportamentos éticos, leais, transparentes, e que demanda cooperação das partes para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada. O princípio da conservação dos negócios jurídicos, por sua vez, advoga a favor da manutenção dos contratos, desde que possível a superação de eventuais máculas, haja vista sua relevância social (o contrato aqui tratado é reflexo de um modelo jurídico-negocial de parceria, o qual envolve a contratada e tem como objetivo a reciprocidade e a coparticipação no processo, relação que, a priori, é o objeto principal da vontade e do cumprimento para com o contratante). Destarte, enfocando os excipientes/executados outras razões diferentes da inicial (ID 126281775) quando os excipientes/executados acusam realização de acordo/renegociação da dívida, matéria essa, que depende de prova pericial e que não se refere apenas ao aspecto formal do título executado, e sim de um novo título a executar, a oposição de exceção de pré-executividade não se coaduna ao intento perseguido, mas sim embargos à execução. Igualmente, para o viés de discussão quanto a validade do título, haveria de ter sido oposto os devidos embargos. Nesse sentido, vejamos: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER QUESTIONADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS VISANDO O DEVEDOR A DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. 1. Da decisão que rejeita exceção de pré-executividade cabe agravo de instrumento, já que não se trata de decisão terminativa, ao contrário, assegura o curso do feito executivo. 2. Mesmo que fosse conhecido o recurso, inexistiria razão na inconformidade, visto que a exceção de incompetência não se presta para questionar a validade das cártulas objeto da execução. Pretendendo o devedor descaracterizar os títulos executados deve se valer de embargos do devedor. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJRS. Nona câmara Cível. Apelação Cível nº 70007185309. Relator: Nereu José Giacomolli. Data de Julgamento: 15/10/2003). As alegações insertas na exceção de pré-executividade necessitam de dilação probatória, o que se demonstra incoerente com o caminhar desta demanda executiva. Nesse sentido, paradigmático o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. MATÉRIA QUE, À LUZ DO CASO CONCRETO, DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). (AI n° 2014.025478-5, Relator Des. Dilermando Mota, j.em 30.04.2015). Noutro vértice, conforme se extrai do Código Civil: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Trata-se de uma norma imperativa, mandatária de deveres e obrigações acessórias, com o fim de ajustar a relação jurídica à função econômico-social do contrato, em todas as fases processuais, e que impõe às partes o dever de cooperação na consecução da realização contratual. A boa-fé objetiva possui dois sentidos diferentes: um sentido negativo e um positivo. O primeiro diz respeito à obrigação de lealdade, isto é, de impedir a ocorrência de comportamentos desleais; o segundo, diz respeito à obrigação de cooperação entre os contratantes, para que seja cumprido o objeto do contrato de forma adequada. O aludido princípio está inserido no mesmo ambiente em que se insere o princípio da preservação dos negócios jurídicos, norma reconhecedora da importância social do contrato e que, por conseguinte, atrai a necessidade de sua conservação. Nesse sentido, leciona Frederico Eduardo Zenedin Glitz: Constatada a relevância social da relação contratual, passa a interessar a sociedade que, em alguns casos, apesar do vício, defeito, ineficácia, descumprimento ou alteração econômica que o prejudique, seja o contrato conservado por meio da respectiva adequação. Tal operação obedece à diretriz do "favor contractus", ou seja, a conservação do contrato". Por tais razões e fundamentos, julgo improcedente a presente Exceção de Pré-Executividade, tal como proposta no ID 126281775, em todos os seus termos. Defiro o pedido de intimações exclusiva, em nome do advogado descrito no ID 131631453. Destarte, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 23 de setembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC