Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856233-81.2023.8.20.5001 Polo ativo ALCIONEIDE MARIA DAMASCENA DOS PASSOS Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA Polo passivo COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DESCONTOS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO LEGITIMAMENTE PACTUADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (Id 25188694) interposta por Alcione Maria Damascena dos Passos contra sentença (Id. 25188690) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do indébito c/c danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de nº 0856233-81.2023.8.20.5001, julgou improcedente as pretensões formuladas em sua exordial, conforme transcrição adiante: “(...) Veja-se que o contrato de Id. 111995980 coloca a contratação do seguro como uma opção, de modo que se subtende que foi discutido, no que poderia a autora ter se engado a assinar se a opção “sim” estivesse assinalada, como, de fato, está, conforme também acertou, por sua opção, que a forma de cobrança, seria por transferência bancária. Assim, embasado na força contratual, não pode ela – dispondo da faculdade de firmar ou não o pacto acessório do seguro – agora querer dizer que contratou involuntariamente, para cobrar da ré a repetição do indébito, quando essa recebeu, em exercício regular de um direito, pós celebração contratual entre as duas partes. Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). III. DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC), mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.” Em suas razões recursais alegou que celebrou um contrato de mútuo, junto à recorrida, sendo compelida a assentir com a contratação de seguro, sob a forma casada, no valor de R$ 504,53 (quinhentos e quatro reais e cinquenta e três centavos). Nesse passo, requereu a reforma decisum para considerar abusiva a contratação do seguro prestamista com a indenização dos danos materiais e morais. Nas contrarrazões (Id 25188697), em síntese, a recorrida aduziu que a contratação da clausula prestamista se deu por livre vontade da recorrente, portanto legal, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo. Sem intervenção ministerial (Id 25549609). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nessa senda, tratando-se de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No que diz respeito à cobrança de prêmio de Seguro de Proteção Financeira, a legislação vigente veda a contratação mediante “venda casada”. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP - cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça também teve a oportunidade de se manifestar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTELECÇÃO DO TEMA 972. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A CELEBRAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA ATINENTE A TAXA DE JUROS PRATICADA. TESE INSUBSISTENTE. DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 33/STF). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE CADASTROS, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇAS EVIDENCIADAS NO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS. TEMA 972 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RELAÇÃO A ESTE SEGURO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) Volvendo aos autos, verifico que existe instrumento contratual próprio que possibilita averiguar a ocorrência de contratação regular do Seguro Proteção Financeira, não havendo que se falar em venda casada. Observo, assim como bem acertado o decisum a quo, existiu uma liberdade volitiva do consumidor, pois no instrumento contratual (Id 111995980): “(...) coloca a contratação do seguro como uma opção, de modo que se subtende que foi discutido, no que poderia a autora ter se engado a assinar se a opção “sim” estivesse assinalada, como, de fato, está, conforme também acertou, por sua opção, que a forma de cobrança, seria por transferência bancária.” E continua:” Assim, embasado na força contratual, não pode ela – dispondo da faculdade de firmar ou não o pacto acessório do seguro – agora querer dizer que contratou involuntariamente, para cobrar da ré a repetição do indébito, quando essa recebeu, em exercício regular de um direito, pós celebração contratual entre as duas partes.” Dessas premissas, compartilho com o entendimento da decisão de piso no sentido que a parte apelada comprovou a regularidade da contratação, inexistindo ilegalidade dos descontos realizados, vez que foram legitimamente pactuados.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, restando suspensa sua exigibilidade pela gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, a princípio, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nessa senda, tratando-se de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No que diz respeito à cobrança de prêmio de Seguro de Proteção Financeira, a legislação vigente veda a contratação mediante “venda casada”. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1639259 SP - cuja matéria foi afetada sob o Tema 972 -, pacificou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça também teve a oportunidade de se manifestar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DE QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NA MESMA OPORTUNIDADE DO FINANCIAMENTO, COM O MESMO BANCO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ADESÃO À REFERIDA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA AINDA NA FICHA DE CADASTRO ELABORADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. TERMOS DE CONTRATAÇÃO COM A MESMA LOGOMARCA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NA SENTENÇA RECORRIDA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTELECÇÃO DO TEMA 972. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833284-97.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A CELEBRAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA ATINENTE A TAXA DE JUROS PRATICADA. TESE INSUBSISTENTE. DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 33/STF). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE CADASTROS, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇAS EVIDENCIADAS NO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS. TEMA 972 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA. CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RELAÇÃO A ESTE SEGURO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802283-22.2021.8.20.5101, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) Volvendo aos autos, verifico que existe instrumento contratual próprio que possibilita averiguar a ocorrência de contratação regular do Seguro Proteção Financeira, não havendo que se falar em venda casada. Observo, assim como bem acertado o decisum a quo, existiu uma liberdade volitiva do consumidor, pois no instrumento contratual (Id 111995980): “(...) coloca a contratação do seguro como uma opção, de modo que se subtende que foi discutido, no que poderia a autora ter se engado a assinar se a opção “sim” estivesse assinalada, como, de fato, está, conforme também acertou, por sua opção, que a forma de cobrança, seria por transferência bancária.” E continua:” Assim, embasado na força contratual, não pode ela – dispondo da faculdade de firmar ou não o pacto acessório do seguro – agora querer dizer que contratou involuntariamente, para cobrar da ré a repetição do indébito, quando essa recebeu, em exercício regular de um direito, pós celebração contratual entre as duas partes.” Dessas premissas, compartilho com o entendimento da decisão de piso no sentido que a parte apelada comprovou a regularidade da contratação, inexistindo ilegalidade dos descontos realizados, vez que foram legitimamente pactuados.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, restando suspensa sua exigibilidade pela gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.