Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000482-54.2012.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Paulo Eugênio da Silva, igualmente qualificado, no curso da qual a parte exequente solicitou consulta ao sistema SNIPER. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. No que diz respeito à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entendo pelo acolhimento. Como se sabe, a ferramenta foi criada pelo CNJ no intuito de suprir as dificuldades na investigação patrimonial do devedor por intermédio do “cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados” de forma “centralizada e unificada”[1] No caso, considerando que o feito tramita há anos sem a localização de bens passíveis de penhora; tendo em conta que o último ato constritivo não logrou êxito e sendo certo que as tentativas de localização de outros bens pela parte exequente foram infrutíferas, é necessária medida contra eventual ocultação de patrimônio. Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS(SNIPER) - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJMG - RECURSO PROVIDO. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), criado pelo CNJ, viabiliza uma pesquisa mais profunda de bens em nome do devedor, por meio de investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados. 2. Consoante jurisprudência pacífica do TJMG, diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e penhora de bens do devedor, em prestígio ao princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC, deve ser autorizada a utilização da consulta ao SNIPER. 3. Recurso provido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.010902-5/001, julgado em 30/04/2024 – grifei). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro o pedido de consulta ao SNIPER em face do polo executado. Determino, outrossim, em obediência ao art. 773, PU, do CPC, que a publicidade dos dados eventualmente obtidos fique restrita às partes e seus procuradores. Com o resultado, positivo ou negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se, na oportunidade, sobre o arquivamento provisório, sem prejuízo do início ou efetiva configuração da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC), conforme o caso.. Expedientes necessários. [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)