Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carlos Roberto Azevedo. Advogada: Dra. Luzia Darc de Medeiros Lucena.
Apelado: Município de Ouro Branco. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS FORMAIS E DE INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES CAPAZES DE MACULAR O ATO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Carlos Roberto Azevedo em face de sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, ajuizada em face do Município de Ouro Branco, com o objetivo de anular Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão. O apelante alega nulidades no PAD, como ausência de assinatura da Comissão Processante, produção unilateral de provas e divergência entre a decisão administrativa final e o parecer da Comissão Processante. Requer a reforma da sentença e a reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Processo Administrativo Disciplinar observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (ii) determinar se as alegadas irregularidades formais configuram vícios capazes de ensejar a nulidade do ato administrativo de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devido processo legal foi observado, conforme demonstrado nos autos, com a garantia ao apelante de ampla defesa, contraditório e possibilidade de produção de provas, sendo assegurada a análise das alegações da defesa pela Comissão Processante e pela Assessoria Jurídica. 4. A ausência de assinatura da Comissão Processante e outras irregularidades formais apontadas não configuram vícios substanciais capazes de macular o PAD, tratando-se de meros defeitos formais que não comprometem a validade do procedimento, conforme jurisprudência pacífica do TJRN e do STJ. 5. A autoridade julgadora não está vinculada à conclusão da Comissão Processante, podendo divergir desde que fundamente adequadamente a decisão, o que foi observado no caso concreto, conforme jurisprudência do STJ. 6. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, sendo sua análise limitada à legalidade do ato, não havendo elementos que indiquem desrespeito aos princípios administrativos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Processo Administrativo Disciplinar que observa o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa não é passível de nulidade por vícios meramente formais que não causem prejuízo efetivo ao investigado. 2. A autoridade julgadora no âmbito do PAD não está vinculada à conclusão da Comissão Processante, podendo divergir fundamentadamente em sua decisão. 3. O Poder Judiciário limita-se a analisar a legalidade do ato administrativo disciplinar, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 178; Súmula 20 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0830787-33.2015.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 25.08.2021; TJRN, Apelação Cível nº 2018.004072-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 18.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1054462, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 15.08.2022; STJ, MS 21.682-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.06.2017. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800964-34.2022.8.20.5117 Polo ativo CARLOS ROBERTO AZEVEDO Advogado(s): LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS BEZERRA Polo passivo MUNICIPIO DE OURO BRANCO Advogado(s): Apelação Cível n. 0800964-34.2022.820.5117. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Roberto Azevedo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, nos autos de Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, aforada em detrimento do Município de Ouro Branco, que julgou improcedente a pretensão inicial que tinha por finalidade a anulação de Processo Administrativo Disciplinar. Aduz o apelante em suas razões que o processo disciplinar que respondeu e ao final foi condenado junto ao Município de Ouro Branco, tendo em vista que eivado por nulidades insanáveis. Menciona que não consta nas páginas do PAD a assinatura da Comissão Processante, o que compromete a sua lisura. Realça que o Processo Disciplinar foi instruído com documentos produzidos de forma unilateral, “que sequer possuem a assinatura do funcionário, muito menos do seu então chefe ou outro superior hierárquico”. A decisão proferida destoa da conclusão da Comissão Processante, no sentido da ausência de elementos necessários para a adoção da pena de demissão. Defende, por fim, que o ato de sua exclusão do serviço público lhe provocou danos materiais e morais que devem ser reparados. Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Intimada a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença atacada (Id 25929435). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Defiro o pleito de gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de recurso de Apelação interposto por Carlos Roberto Azevedo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, nos autos de Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo, aforada em detrimento do Município de Ouro Branco, que julgou improcedente a pretensão inicial que tinha por finalidade a anulação de Processo Administrativo Disciplinar. Saliente-se que qualquer ato da administração que importe em supressão de direitos do servidor deve, previamente, observar o devido processo legal, mediante a instauração de processo administrativo que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório. De acordo com o Art. 5o, LV, da Carta Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Estabelece por sua vez quanto ao tema o enunciado sumular de n, 20 do STF: “Súmula 20-STF: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”. Nessa linha de entendimento decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE DOENÇA PSIQUIÁTRICA DO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ORIGEM. VANTAGENS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0830787-33.2015.8.20.5106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 25/08/2021). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO EX OFFICIO DE PARTE DO SALÁRIO DA SERVIDORA SEM ABERTURA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I - As disposições contidas no art. 5.°, LIV e LV, da CF conferem ao devido processo legal a natureza de princípio vetor dos processos judiciais e administrativos como um todo, do qual emanam as demais garantias processuais, como as do contraditório e da ampla defesa – referidos supra, dentre outras oriundas do corpo da Lei Fundamental de 1988. II - Não há como, sob o fundamento da autotutela, admitir a possibilidade de desconto remuneratório de servidor (ativo e inativo) sem que possibilite a contradita pelo administrado prejudicado, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba suprimida, em evidente afronta ao princípio do devido processo legal. III - Apelo conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença”. (TJRN - AC n° 2018.004072-4 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 18/12/2018). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FINAL. REIMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO E INSALUBRIDADE JÁ CONCEDIDOS NO ATO DA APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SUSPENSIVIDADE. BENEFÍCIO QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. RECEIO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA PERCEPÇÃO IMPORTE EM GRAVES DANOS AO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DOS ADICIONAIS CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Deve ser ratificada a decisão antecipatória de tutela, que determinou o restabelecimento do pagamento dos adicionais pagos ao agravante, consoante se extrai das razões objeto de exame recursal, que revelam verossimilhança das alegações do recorrente. 2. O receio de dano ao recorrente em razão da interrupção do benefício previdenciário, de natureza alimentar, justifica a modificação da decisão agravada. 3. Agravo conhecido e provido". (TJRN - AI nº 2013.015023-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 11/03/2014). No caso em debate, as provas anexadas aos autos demonstram, de forma inquestionável, que o PAD que concluiu pela demissão do apelante observou o devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito de ser ouvido e de apresentar defesa e produção de provas (conforme Id 25929370 - pág 175 e seguintes dos autos). Soma-se a isso que o relatório final da Comissão de Inquérito Administrativo procedeu a análise particularizada da defesa dos investigado (Id 25929372), sendo este submetido ao parecer da Assessoria Jurídica que emitiu pronunciamento fundamentado (Id 25929373), que foi acatado pelo Prefeito Municipal (Id 25929374) e culminou com a edição de publicação da Portaria 014/2019, que procedeu a demissão do apelante (Id 25929374 – pág 395), o que demonstra que foi assegurado o devido processo legal. Portanto, não merece qualquer correção a sentença atacada, visto que amparada nos elementos fáticos existentes nos autos que apontam ter sido observado o devido processo legal e a ampla defesa. Acresça-se a essa conclusão que a falta de assinatura nas páginas do PAD constitui mero vício formal, que não enseja a anulação do procedimento, conforme Aresto abaixo colacionado de minha relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE IMPLICARIA NA REANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DA ÍNTEGRA DO PAD QUE AFASTA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABANDONO DE CARGO. IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RAZÃO DA COMPOSIÇÃO DA SINDICÂNCIA POR UM SERVIDOR NÃO ESTÁVEL E OCUPANTE DE CARGO DE HIERARQUIA INFERIOR AO DO INVESTIGADO. NÃO OCORRÊNCIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL CUJOS ATOS NÃO CONTAMINAM O PROCESSO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE TODOS OS FATOS NO PAD, COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PARA QUE SE LEGITIME A PUNIÇÃO IMPOSTA. PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU TODOS OS PRECEITOS LEGAIS PERTINENTES. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LIMITE PARA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA E DO PAD QUE CONSTITUEM MERA IRREGULARIDADE, TENDO EM CONTA QUE REFERIDO PRAZO NÃO É PRESCRICIONAL E SUA EXTRAPOLAÇÃO NÃO CONDUZ À NULIDADE. AVENTADO VÍCIO NA ASSINATURA DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO QUE É DESCONSTITUÍDA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE IMPORTE EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO APLICADA QUE POSSUI PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. (STJ - MS 21.682DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves – Primeira Seção -j. em 14.06.2017). - Eventuais irregularidades existentes na fase de sindicância não têm o condão de macular o processo administrativo que dela se origina. Isso decorre do fato de que as conclusões da sindicância são apenas provisórias e precisam sem ratificadas em processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório. - O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é prescricional e, por isso, sua extrapolação não conduz à nulidade do PAD (STJ - AgRg nos EDcl no RMS nº 30468/PE, DJe 19/09/2012). - De acordo com o STF é impossível a substituição da pena imposta sem reexame do mérito do ato administrativo, providência esta vedada ao Poder Judiciário.” (TJRN - AC nº 0809685-37.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 28/03/2023 - destaquei). Da mesma forma cumpre ressaltar que de acordo com o STJ “a autoridade julgadora não está adstrita ao parecer da Comissão Disciplinar. Sua conclusão pode dele divergir, com aplicação de penalidade mais branda ou mais severa, desde que devidamente fundamentada”: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A autoridade julgadora não está adstrita ao parecer da Comissão Disciplinar. Sua conclusão pode dele divergir, com aplicação de penalidade mais branda ou mais severa, desde que devidamente fundamentada. Precedentes. 3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que a aplicação da penalidade foi devidamente fundamentada pela autoridade julgadora, destacando que o agravante cometeu mais de uma infração passível de advertência, e que foram apurados danos para o serviço público, para o Calendário e o Plano Anual de Ensino, com prejuízo ao processo de ensino e aprendizagem. 4. Para rever tais assertivas e concluir pela insuficiência da fundamentação adotada para a imposição da penalidade, nos termos propostos pelo agravante, seria necessária a incursão no acervo probatório da causa, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1054462 – Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5) - 1ª Turma - j. em 15/08/2022 – destaquei). Registre-se, por fim, a impossibilidade de o Judiciário no Processo Disciplinar adentrar no mérito administrativo, posto que o exame deste é registro à análise da legalidade dos atos da administração. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id. 26525769. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.