Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800828-85.2024.8.20.5143.
AUTOR: JACINTA MARIA DUARTE COSTA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual o autor relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, relativos a seguro de origem desconhecida. A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos. Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso não estão presentes os requisitos. Compulsando o extrato bancário acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em julho de 2019, há cinco anos, mas a ação somente veio a ser ajuizada em 23/07/2024, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que a inércia durante todo esse tempo descaracteriza a urgência da medida. Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera. A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP). Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC. Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal