Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN PROCURADOR: CÉSAR CARLOS DE AMORIM
APELADO: CLEMILSA SUYANE COSTA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0806731-18.2024.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0806731-18.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Clemilsa Suyane Costa Silva, extinguiu o feito sem resolução de mérito, “com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.” Em suas razões recursais (ID 26139439), defendeu o apelante que: 1) a extinção das execuções de baixo valor é extremamente desproporcional a municípios de médio e pequeno porte; 2) tal margem acarreta diversos prejuízos para o ente público, quais sejam: a) comprometimento da arrecadação municipal; b) inobservância da previsão orçamentária anual dos entes; c) descredibilidade do município para o exercício do Poder de Polícia (aplicação de multas ambientais, sanitárias) e d) ofensa à autonomia federativa e à legitimidade dos entes locais para fixar piso de ajuizamento, já que o próprio STF definiu que a extinção deve respeitar a competência constitucional dos municípios. 3) mostra-se incabível a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de ser irrisório ou ínfimo o valor executado, consoante entendimento firmado por esta Corte e consubstanciado na Súmula nº 05 – TJ/RN, salientando, ainda, que os créditos tributários são indisponíveis, não podendo a Administração Fazendária deles dispor, sem a autorização por reserva de lei. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram exauridas as medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Não vejo como a pretensão do apelante possa ser acolhida. Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” No caso ora sob análise, a presente ação foi ajuizada em 14/03/2024, portanto, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC e intimada para comprovar: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) prévio protesto do título, sob pena de indeferimento da inicial (ID 26139433), a parte exequente/apelante não trouxe aos autos qualquer prova concreta das tentativas extrajudiciais de solução do litígio, tendo apenas se limitado a alegar que “antes do ajuizamento das execuções, o município envia previamente notificações para tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, no entanto, boa parte dos contribuintes não comparecem a Secretaria da Fazenda para realizar eventuais parcelamentos e acordos que acharem adequados” e que “logo após a tentativa frustrada de acordo, o ente público, previamente, também realiza protestos do título, sem surtir o efeito adequado. (ID 26139435).” Além disso, o fundamento para a extinção não é apenas o baixo valor da execução, mas sim, como já dito, a ausência de comprovação das prévias tentativas judiciais de solução do litígio, de forma que não se mostra aplicável o entendimento firmado por esta Corte de Justiça e consubstanciado na Súmula nº 05. Ademais, não há que se falar, como bem registrado pelo julgador de primeiro grau, em desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Pela manutenção da sentença de extinção da execução fiscal, em casos similares ao presente, já decidiu esta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN. Apelação Cível nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 03/07/2024, Publicado em 03/07/2024). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. Apelação Cível nº 0801560-80.2024.8.20.5106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 22/06/2024, Publicado em 24/06/2024). (Grifos acrescentados). Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo interposto, para manter a sentença de extinção da execução fiscal por seus jurídicos fundamentos. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5