Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSEFA ANICLEIDE DIAS Advogado(s): BRENO AUGUSTO WANDERLEY DE PAIVA
REQUERIDO: MICHELE CARNIELLO, JOAO BATISTA DIAS Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE EM APELAÇÃO N° 0808665-03.2024.8.20.0000
Trata-se de Apelação Cível com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo interposto por JOSEFA ANICLEIDE DIAS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da ação de desconstituição de sócio administrador n° 0852404-63.2021.8.20.5001. Aduz a Apelante ser imprescindível a concessão de efeito suspensivo à sentença proferida nos autos, sob pena de risco a segurança a continuidade da plena atividade empresarial. Destaca que a sua manutenção na função é imprescindível, já que é a única sócia que trabalha em prol da empresa. Aduz que o sócio João Batista e seu advogado começaram a praticar atos de “terrorismo” junto aos empregados da empresa, além de ter sido relapso quando era o responsável pela realização de pedidos de insumos para fabricação dos sorvetes. Enfatiza que “ardilosamente tenta-se sabotar a excelente administração da sócia Recorrente, pois, como todo ser humano pode haver discordâncias de pontos de vistas, nesse caso não foi diferente” e que não há de se falar em ausência de prestação de contas. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação. É o relatório. Decido. De início, importa registrar que, quanto ao requerimento de concessão do efeito suspensivo da Apelação Cível, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam tal concessão. O art. 1. 012 do CPC/15 prescreve que: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Da análise do dispositivo legal em tela, infere-se que a sistemática procedimental introduzida pela Nova Lei de Regência prevê, como regra, o efeito suspensivo do recurso de Apelação, salvo nas hipóteses elencadas no rol do §1º, nas quais a sentença já começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, acaso postulado pela parte, em requerimento dirigido ao tribunal (inciso I) ou ao relator (inciso II), quando já distribuído. O caso em análise trata de revogação de tutela provisória, especificada no inciso V, do § 1º, do art. 1012, do CPC, sendo de fácil percepção que o caso concreto em apreço não encontra-se agasalhado pelo efeito suspensivo do recurso de Apelação, sendo o tribunal competente para a respectiva concessão, nos moldes do inc. I, do § 3º, do mesmo dispositivo legal. No referido decisum, o Magistrado a quo entendeu pela procedência da pretensão autoral, por reconhecer a legitimidade ato deliberativo que aprovou a destituição da ré do cargo de administradora da empresa. Em análise dos autos, constato que os argumentos defendidos pela Requerente não possuem força suficiente para a demonstração da probabilidade do direito por si defendido. Isso porque é sabido que, como bem destacado pelo julgador originário “A destituição de administrador designado pelo contrato social deverá observar o quórum especial previsto no art. 1.063, § 1º, do Código Civil, ou seja, deve se dar pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social. Não importa a ocorrência de justa causa, estabelecida no âmbito das sociedades simples pelo art. 1.019 do CC, na medida em que às sociedades limitadas não se impõe a exigência de qualquer fundamentação específica para a deliberação de destituição”. Nesse contexto, não obstante as alegações acerca da inexistência de fato que desabone a conduta da Recorrente enquanto administradora, certo é que o procedimento legal para a sua desconstituição foi obedecido, pelo que deve, a meu ver, ser respeitado e referendado, pelo menos neste instante. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação cível. Int. Natal, 2 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator