SECRETARIO MUNICIPAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MOSSORO
Terceiro
MUNDIALSAT MONITORAMENTO E RASTREAMENTO LTDA
CNPJ
Reu
JOHN ALEX FONTES CARVALHO
CPF
Reu
JOSE FELIX BARBOSA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA
OAB/RN 16436·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Intimação.
05/05/2026, 10:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
05/05/2026, 08:22
Conclusos para despacho
04/05/2026, 15:50
Expedição de Outros documentos.
04/05/2026, 15:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 23/02/2026.
04/05/2026, 15:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:04
Juntada de certidão
02/02/2026, 10:21
Juntada de documento de comprovação
03/12/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2025, 14:27
Conclusos para despacho
25/11/2025, 13:27
Juntada de Petição de certidão
30/10/2025, 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/10/2025, 15:34
Juntada de certidão
22/10/2025, 11:07
Expedição de Mandado.
03/09/2025, 16:37
Documentos
Decisão
•05/05/2026, 08:22
Despacho
•25/11/2025, 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 23/02/2026 23:59.
24/02/2026, 00:04
Juntada de certidão
02/02/2026, 10:21
Juntada de documento de comprovação
03/12/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.
27/11/2025, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2025, 14:27
Conclusos para despacho
25/11/2025, 13:27
Juntada de Petição de certidão
30/10/2025, 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/10/2025, 15:34
Juntada de certidão
22/10/2025, 11:07
Expedição de Mandado.
03/09/2025, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2025, 11:06
Conclusos para despacho
14/07/2025, 15:25
Expedição de Certidão.
14/07/2025, 15:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
14/07/2025, 09:08
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 14:02
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808533-09.2025.8.20.0000
09/06/2025, 09:37
Conclusos para despacho
28/05/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 08:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
26/05/2025, 00:57
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.
22/05/2025, 15:32
Outras Decisões
20/05/2025, 10:35
Conclusos para despacho
19/05/2025, 18:15
Juntada de certidão
19/05/2025, 18:15
Juntada de Petição de petição
19/05/2025, 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:08
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 09:32
Expedição de Certidão.
24/04/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.
31/03/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2025, 09:27
Conclusos para despacho
17/03/2025, 15:49
Expedição de Outros documentos.
17/03/2025, 15:12
Juntada de Petição de petição
14/03/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição
14/03/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 10:59
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2025, 10:36
Conclusos para despacho
24/01/2025, 15:03
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 11:32
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 18:04
Juntada de certidão
18/11/2024, 09:52
Juntada de certidão
15/10/2024, 15:48
Expedição de Outros documentos.
15/10/2024, 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/10/2024, 11:34
Anulada a(o) sentença/acórdão
15/10/2024, 11:34
Conclusos para despacho
15/10/2024, 07:15
Recebidos os autos
26/09/2024, 10:27
Juntada de decisão
26/09/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró. Apelada: Mundialsat Monitoramento e Rastreamento LTDA. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n° 0819863-55.2018.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Mundialsat Monitoramento e Rastreamento LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, aduz o apelante que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pela Resolução 547 do CNJ, é extremamente desproporcional a municípios de médio e pequeno porte e ressalta que cada município possui legitimidade para fixar seu limite de valor para extinção de execução fiscal, preservando a autonomia dos entes federativos. Cita a Súmula 5 do TJRN e afirma ser incabível a extinção de execução fiscal de ofício sob o fundamento do valor irrisório. Acentua que a sentença está em desacordo com o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.592/2017, o qual excepciona apenas os valores abaixo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Corroborando com esse entendimento, a Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, assim dispõe: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." (destaquei) Contudo, cumpre-nos esclarecer que referida decisão, ao legitimar a extinção de execução fiscal cujo valor seja baixo, prevê requisitos que devem ser observados a fim de permitir que seja extinto o feito. Com efeito, o baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal. Considerando o disposto na supracitada resolução, existem duas hipóteses autorizadoras de extinção das execuções fiscais de valor menor do que R$ 10.000,00, quais sejam: ausência de movimentação útil há mais de ano, sem citação do executado ou falta de localização de bens penhoráveis, quando houver citação da parte executada. Logo, infere-se que a extinção da execução não é feita no momento do ajuizamento, mas apenas se ficar esta ficar sem movimentação útil por mais de um ano. Tal entendimento encontra fundamento no CPC, vejamos: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (…).” Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a execução em questão teve início em 19/10/2018. O executado foi citado em 21/12/2020 e em 05/04/2021 o Município de Mossoró requereu a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 24 meses em razão do parcelamento realizado. Em que pese a citação do executado e o pedido de suspensão em decorrência do parcelamento, verifica-se que mesmo após o parcelamento administrativo finalizado em 10/10/2023, existe débito remanescente no valor de R$ 756,15 (setecentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos). Observa-se ainda que, em 11/10/2023 o exequente requereu o bloqueio e penhora online de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD e “Caso não seja localizado ativo financeiro suficiente para adimplir o crédito, deve ser realizada nova medida restritiva sobre veículos, bem imóveis ou demais bens, a serem identificados por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD”. Sendo assim, considerando que não foi realizada penhora anteriormente e que não transcorreu prazo superior a um ano sem movimentação útil, este processo não se enquadra nas hipóteses ensejadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/24, do CNJ. Ademais, a discricionariedade que envolve a decisão relativa à remissão do crédito tributário foge do alcance da intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 452: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” Nesse sentido, trago jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. RE Nº 1.355.208. TEMA 1.184, STF. RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PLEITOS DO EXEQUENTE NÃO APREVIADOS. O baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, da execução fiscal, sabido que o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ser remitido, total ou parcialmente, por meio de lei expressa do próprio ente tributante. De acordo com o novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, chancelando a extinção da execução fiscal de baixo valor, para que se dê cabo ao feito cumpre ao juízo de 1º grau, antes de extinguir o processo, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184, STF e pela Resolução nº 547, CNJ, além de propiciar manifestação do exequente, inclusive em atenção ao disposto no artigo 10, CPC. Caso em que, de resto, há pleitos do exequente não analisados pelo juízo quanto a providências executivas previstas em lei,APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50036824320228210066, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 17-04-2024)” (TJRS – AC nº 5003682-43.2022.8.21.0066 - Relator Armínio José Abreu Lima da Rosa – 21ª Câmara Cível – j. em 17/04/2024 – destaquei). “Apelação – Execução Fiscal – IPTU dos Exercícios de 2018 a 2022 – Município de Rio Claro – Sentença extinguindo a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida, aplicando o art. 1º, da LM nº 5.061/17, e a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 1.184 – Insurgência da Municipalidade – Cabimento – Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso – Precedentes – Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."– Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução – Não obstante houvesse lei local autorizando o ajuizamento de execuções ficais inferiores a R$3.000,00 (três mil reais) ao tempo do ajuizamento, possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ – No caso concreto, sequer houve tentativa de citação dos executados, de modo que o processo não ficou paralisado ou apresentou"ausência de movimentação útil há mais de ano"– Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/24, ou seja,"em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado"ou"ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" – Precedente desta C. Câmara – Ademais, a execução fiscal foi proposta no mesmo dia do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título – Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução – Recurso provido." (TJSP – AC nº 1511926-23.2023.8.26.0510 – Relator Fernando Figueiredo Bartoletti - 18ª Câmara de Direito Público – j. 19/06/2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO CARACTERIZADA. PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO. TEMA 1.184 DO STF. SÚMULA 452 DO STJ. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EQUIVOCADA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. 1. Não obstante o magistrado de origem entenda ser o crédito exequendo inexpressivo, o que não justificaria a movimentação da máquina judiciária para sua cobrança, no caso, o valor inicial ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 307, § 1º, do Código Tributário de Senador Canedo, Lei nº 2.639 de 2022.2. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Pública, vedada a atuação judicial de ofício, ex vi da súmula 452 do STJ.3. Embora o STF tenha definido no Tema de repercussão geral nº 1.184 (RE nº 1.355.208/SC) a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, condicionou-a à observância da competência constitucional de cada ente federado, bem como às medidas prévias de tentativa de conciliação e de protesto.4. A extinção de ofício da execução fiscal devido ao baixo valor do crédito exequendo afigura-se equivocada e configura error in procedendo, razão pela qual deve ser cassada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, em observância ao determinado pelo STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), com repercussão geral, e também à Resolução nº 547/2024 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO – AC nº 5690925-39.2023.8.09.0174 - Relatora Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado - 6ª Câmara Cível – publicado em 03/06/2024). Conclui-se, portanto, que a extinção da execução fiscal, baseada apenas no valor devido não leva em consideração as peculiaridades de cada ente federado e suas necessidades financeiras específicas, comprometendo a implementação de políticas públicas fundamentais, em afronta à autonomia municipal e ao pacto federativo. Nesse contexto, embora o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça reconheçam a possibilidade de extinção de execuções ficais de baixo valor, visando à racionalização da máquina judiciária, não podem ser aplicados de forma a comprometer a gestão fiscal dos entes federativos. Portanto, ante a comprovação de interesse processual da Fazenda Pública, faz-se necessária a anulação da sentença que extinguiu o processo. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró), a fim de que a presente execução tenha o seu regular processamento e julgamento. É como voto. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
05/08/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
31/07/2024, 12:39
Juntada de termo
31/07/2024, 12:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
12/07/2024, 06:26
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 10:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
06/06/2024, 08:42
Conclusos para despacho
23/05/2024, 13:53
Juntada de certidão
23/05/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 12:06
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
15/04/2024, 09:25
Conclusos para despacho
08/04/2024, 12:26
Juntada de certidão
08/04/2024, 12:25
Juntada de Petição de petição
12/03/2024, 14:19
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 15:38
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2024, 09:26
Conclusos para despacho
15/02/2024, 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 11:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 08:25
Juntada de certidão
17/01/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2023, 12:44
Conclusos para despacho
17/10/2023, 12:04
Expedição de Certidão.
17/10/2023, 12:04
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 13:56
Juntada de certidão
22/09/2023, 09:18
Expedição de Outros documentos.
20/09/2023, 12:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
20/09/2023, 12:33
Expedição de Outros documentos.
18/05/2021, 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
18/05/2021, 09:02
Conclusos para decisão
16/05/2021, 20:47
Juntada de certidão
16/05/2021, 20:46
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
05/04/2021, 11:08
Decorrido prazo de MUNDIALSAT MONITORAMENTO E RASTREAMENTO EIRELI - ME em 27/01/2021 23:59:59.