Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800148-73.2023.8.20.5131.
AUTOR: DECORI CORTINAS LTDA
REU: EDSON LOBO DE FREITAS ARMARINHOS, EDSON LOBO DE FREITAS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, estando ambas as partes devidamente qualificadas. O feito tramitou normalmente, tendo a parte autora requerido a desistência da Ação, no ID. 123657374. O réu ainda não foi citado, razão pela qual dispensou-se sua intimação. É o breve relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Do Mérito A sistemática processual adotada pelo atual Código de Processo Civil privilegia a apreciação da pretensão deduzida pelas partes em detrimento da extinção do feito sem resolução do mérito. Esse fenômeno foi erigido à categoria de princípio, intitulado como princípio da primazia do mérito. Em linhas gerais, pelo princípio da primazia do mérito o julgador, sempre que estiver diante de elementos que possam formar a sua convicção, deve apreciar o mérito da demanda e não extinguir o feito sem resolução meritória. A esse respeito, é a dicção do art. 488, CPC, in verbis: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Como se extrai da leitura do artigo acima referido, o princípio da primazia do mérito não impõe ao julgador um dever inexorável em examinar as questões de fundo, frisando que tal deve ser feito “desde que possível”. No caso em tela, a parte autora manifestou explicitamente o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Nos moldes do que prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed. JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC). Pois bem, considerando o pedido da parte autora de desistência, imperioso o julgamento sem resolução meritória. Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” 3 - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito (id. 123657374), com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, haja vista ter dado causa à instauração da demanda (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Miguel/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)