Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ AGRIMAR DE CARVALHO Advogado: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “CART CRED ANUID”. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA. LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA SAQUES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE COMETIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800268-19.2023.8.20.5131 Polo ativo JOSE AGRIMAR DE CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AGRIMAR DE CARVALHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da contratação referente à rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, a título de cobrança denominada “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.” Em suas razões recursais, o Autor JOSÉ AGRIMAR DE CARVALHO, arguiu, basicamente, que o caso não se trata de meros descontos relativos a tarifas em conta bancária e que a decisão ao não fixar os danos morais, desconsiderou por completo o constrangimento das cobranças indevidas e a peculiar situação de idoso da parte recorrente. Acrescentou que a indenização por danos morais para a situação em comento é entendimento pacificado pelos nossos Tribunais. Pediu a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação e consequentemente que seja o Apelado condenado em danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC. Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Aduz o Autor que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “CART CRED ANUID”, em valores variados, entretanto, o mesmo alega que jamais realizou a contratação de qualquer tipo de serviço junto ao Banco e que se trata de um aposentado, onde utiliza a sua conta bancária apenas para receber o seu benefício Previdenciário que lhe é repassado pelo INSS. O Banco, por sua vez, argumenta que a cobrança é decorrente da anuidade do cartão de crédito que o autor mantém junto ao Demandado, sendo que tinha ciência dos serviços que seriam cobrados, além de que a referida anuidade pode ser cobrada a partir da emissão do cartão, independente da utilização ou não do mesmo. Sobre o assunto a sentença esclareceu de forma pontual: “No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança da rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.” Diferentemente do alegado pelo banco, entendo pela ilegitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto ao Autor de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa do mesmo para a realização dos descontos, sendo que a movimentação bancária do Autor, basicamente de uso mínimo como saques, não justifica a referida cobrança de um cartão de crédito, cujo serviço nunca foi utilizado. Portanto, assiste razão ao Autor, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, não contratada, conforme bem definido na sentença recorrida. Por fim, passo a análise da eventual responsabilidade civil do demandado por eventuais danos extrapatrimoniais. Sobre o assunto, dispõe o art. 186 do Código Civil que “fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.” A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna. Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva. Sobre o valor da indenização, observo deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade ao caso em concreto, devendo este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, percentual que está condizente, com os termos do § 2°, do artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
13/05/2024, 00:00