Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833676-66.2024.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
Executado: EXECUTADO: C G S DO NASCIMENTO, CARLA GISLAYNNE SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Cooperativa de Economia e Credito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Publica e da Defesa Social do Estado Do RN - Credipol ajuizou ação de execução em face de C G S Do Nascimento, Carla Gislaynne Silva Do Nascimento, ambos já qualificados. Após ajuizamento da presente ação, a parte autora atravessou petição requerendo o cancelamento da distribuição. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, o advogado da parte autora não procedeu o recolhimento devido das custas, tendo requerido o cancelamento da distribuição, conforme petição de ID 122646572, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. No tocante ao caso sob exame, assim disserta o Código de Processo Civil, a saber: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, diante do pedido do requerente alternativa não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais. No mesmo sentido se posiciona o Colendo STJ (Superior Tribunal de Justiça), verbi gratia: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na conformidade do atual entendimento deste Superior Tribunal, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. 2- O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 257 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. O pagamento das custas processuais dos Embargos do Devedor deve ser providenciado pela parte embargante, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento de sua distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Precedentes do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo consignou que houve citação válida. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelos agravantes. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Os agravantes reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1350893/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011) Outras decisões perfilham o mesmo entendimento, quais sejam, Resp 753091, Resp 264895, Resp 431284. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em virtude do cancelamento da distribuição, e em honorários advocatícios, ante a falta de citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 30 de julho de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2