Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823144-14.2021.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Agip do Brasil S.A. Polo passivo: KAIO ITALO DA SILVA e FRANCISCO JILCIVAN DE OLIVEIRA Decisão Francisco Jilcivan de Oliveira, devidamente qualificada, por meio de advogado, opôs a presente exceção de pré-executividade em desfavor de Agip do Brasil S.A., igualmente qualificada, pretendendo a nulidade dos títulos de crédito que embasam a presente execução, ao argumento de que são triplicatas sem aceite e não ocorreu a notificação prévia ou protesto dos títulos, requerendo a declaração da nulidade dos títulos de crédito. Intimada a se manifestar, a parte exequente informou, em petição juntada aos autos no ID 105613514, que a parte executada efetuou compras à exequente por meio de duplicada de venda mercantil por indicação, que após a inadimplência, ajuizou a presente execução dos títulos, que estão acompanhados das respectivas notas fiscais eletrônica com a assinatura do recebedor no seu anverso, o que se configura no aceite da empresa executada; requerendo ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade manuseada pelo executado. É o relatório necessário. Decido. Admite-se a objeção de pré-executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré-constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção de pré-executividade tem abrangência limitada, isto é, reveste-se de excepcionalidade, pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Embora não possa gozar de contemplação normativa e ser uma criação doutrinária, é admitida também pela jurisprudência naquelas condições supra mencionadas, como se vê na decisão seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 535, II, DO CPC – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INVIABILIDADE. (...) 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3. No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam a abertura da via excepcional. 4. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 609285 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 20.09.2004 – p. 00202). O exequente ajuizou execução lastreada pelas duplicadas de ID 76745561, acompanhada das respectivas notas fiscais de compra e venda de mercadorias, com a assinatura do recebedor (ID 76745561) e o protesto dos respectivos títulos (ID 76745563). Assim sendo, não há que se falar em ausência de executividade dos título, posto que todos os requisitos para a validade do título foram respeitados. Nesse sentido, é o entendimento Jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO DO TÍTULO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A orientação adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. No tocante a ausência de assinatura da duplicata, elucidou a Corte Estadual que, "embora não se tenha juntado aos autos a procuração que outorgava poderes para tal assinatura no momento da propositura da execução, constata-se que o instrumento público de procuração foi acostado aos autos (fls. 171/172 - TJ), sendo datado de 04.06.2008, ou seja, anterior à emissão da duplicata. Portanto, referida questão resta suprida na medida em que foi acostado aos autos a procuração que lhe conferia poderes para tanto". Esses fundamentos não foram refutados nas razões do especial ou do agravo regimental, situação que atrai o óbice descrito no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 745067 PR 2015/0171780-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, uma vez ausentes os pressupostos autorizadores do acolhimento do instituto nesse feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/03/2024. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito