Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100565-39.2016.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Município de Fernando Pedroza/RN, já qualificado, em face do espólio de José Salviano da Cruz, igualmente qualificado, cujo objeto consiste na satisfação de suposto crédito decorrente de acordão proferido pelo TCE/RN. Citada, a parte executada apresentou embargos à execução, autuados sob o nº 0100612-76.2017.8.20.0111, que foram julgados procedentes para declarar a inexequibilidade do título executivo que instruiu a exordial (cf. sentença de ID 117179079). Certificado o trânsito em julgado da sentença, vieram os autos principais conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Segundo o art. 783 do CPC, o título executivo deverá traduzir uma obrigação certa, líquida e exigível. Por outro lado, de acordo com o art. 803, I, do CPC, “é nula a execução se “o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”, pois, ausente um dos pressupostos processuais de validade, não há como admitir o processamento do processo executivo. Exatamente por isso que pode a parte executada interpor embargos à execução, alegando a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação” (art. 917, I, do CPC). No caso, os embargos à execução que tramitaram no bojo do processo em apenso (0100612-76.2017.8.20.0111) foram julgados procedentes para reconhecer a inexequibilidade do título executivo que instruiu a exordial, de tal modo que, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito destes autos principais se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nessa linha, quanto à inexequibilidade do título, já se decidiu, mutatis mutandis, que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INCIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. Diante da inexequibilidade do título judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção do feito executivo (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.139930-8/001, julgado em 30/06/2022). Já em relação à inexigibilidade, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DISTRATO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. 1. O título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade da execução, cognoscível de ofício, nos termos do artigo. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de liquidez e exigibilidade do título conduz à extinção da execução. 3. Contrato de locação com distrato, que engloba todas as obrigações discutidas, não constitui título executivo extrajudicial, ante a ausência de um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, a exigibilidade (art. 783 do CPC). 4. O distrato é uma das formas de extinção do contrato, passando a subsistir como título executivo extrajudicial, caso conste alguma obrigação (art. 472, CC). 5. Recurso não provido (TJDFT, acórdão 1261416, julgado em 01/07/2020 – grifei). Vale destacar que a presente decisão é meramente terminativa do processo de execução, pelo que, em relação ao crédito, não opera a imutabilidade inerente à coisa julgada, embora a matéria arguida constitua o mérito dos embargos. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A revogação de eventuais atos constritivos, se for o caso. 2. A condenação da parte exequente nas custas e, em atenção ao princípio da causalidade, em honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% do valor da causa[1]. Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). 3. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução” (STJ, Resp 1520710/SC, julgado em 18/12/2018 – tema 587).