Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801750-22.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Converto o julgamento em diligência. O ponto fulcral do processo ora em debate cinge-se no exame da legalidade ou não da cobrança efetuada pela empresa demandada junto ao benefício percebido pela parte autora a título de aposentadoria junto ao INSS. Com o decorrer do feito, a parte ré apresentou Contestação em ID 129614622 e acostou aos autos contrato supostamente assinado a rogo pelo filho do demandante em ID 129614623, bem como juntou suposto comprovante de transferência bancária relativo ao objeto da lide. Em sede de Réplica à Contestação (ID 132970444), o requerente impugnou a assinatura do contrato apresentado pelo réu e também o comprovante bancário juntado aos autos, alegando que, não reconhece a referida assinatura, e ainda que, o documento bancário não corresponde ao valor do suposto empréstimo contratado e não apresenta nenhuma data. É o que importa relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, e considerando a natureza do imbróglio, demonstra-se de suma importância a realização de perícia no tocante à verificação da assinatura acostada no contrato acostado aos autos em ID 129614623. Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica. Dessa maneira, tendo em vista que o contrato foi realizado por terceiro que não é parte neste processo – filho do demandante –, determino à Secretaria Judiciária que habilite a pessoa de Antonio Alcimar da Silva (documento no ID 129614623 – página 05) na qualidade de terceiro interessado, a fim de que, com ele, seja realizado o exame pericial grafotécnico, confrontando suas assinaturas com aquelas constantes do contrato de ID 129614623. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça para o fim de indicar o perito à elaboração do laudo. Em observância ao disposto no item 6.1 da Portaria nº 504/2024 – TJRN, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). Cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso e indicar assistente técnico (Art. 465, § 1º, incisos I e II, do CPC). Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento. Em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial. Com a entrega do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem e formularem os requerimentos pertinentes. Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento bancário completo a que se refere o ID 129614624, devendo constar data da transferência possivelmente realizada em favor do autor. Por fim, somente na hipótese de inexistindo ulteriores pedidos, voltem-me os autos conclusos para Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801750-22.2024.8.20.5113.
AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. É breve o relatório. Fundamento e decido. O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do histórico de créditos anexado pelo autor (Id 127577134), observa-se que os descontos referentes ao empréstimo impugnado já existem desde agosto de 2021, portando há mais de três anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual. Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)