Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: CAMVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: FELIPE PROBST WERNER - OAB/SC 29532 Parte ré: JARBAS PEREIRA BEZERRA e outros Advogado: ALYSON LINHARES DE FREITAS - OAB/RN 21278 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (Portaria nº 1343, de 11.12.2023 - CGJ) Processo nº 0825419-62.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc., em correição.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA atravessada pelos executados (ID 119582927), sob o argumento de que fora bloqueada a quantia de R$ 4.195,52 (quatro mil e cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) nas contas do executado JARBAS PEREIRA BEZERRA, via SISBAJUD, porém, o crédito é oriundo do benefício previdenciário percebido pelo executado, sendo a sua única fonte de renda para custeio de sua manutenção, pelo que possuiria natureza alimentar e seria impenhorável, requerendo o desbloqueio dessa importância. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar. Decido. Reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo. Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo. Quanto a análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida. Na hipótese dos autos, observo que foi penhorado o importe de R$ 4.195,52 (quatro mil e cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) na conta do executado JARBAS PEREIRA BEZERRA, sendo, a importância, proveniente de benefício previdenciário recebido do INSS, conforme se depreende de extrato acostado no ID 135407842. Com efeito, a verba proveniente de benefício previdenciário possui caráter alimentar e tem como objetivo, a garantia à vida, destinando-se a aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência do segurado. Ademais, de acordo com o extrato do sistema SISBAJUD (ID 135412930), o montante total bloqueado é menor que 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo, portanto, elementos pelos quais se possa evidenciar abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte devedora, razão pela qual deve ser deferido o pedido de desbloqueio formulado, ainda que não tenham sido depositados em caderneta de poupança, mas, pela natureza alimentar da verba. Sobre o tema, confiram-se precedentes do TJRN e da Corte Superior: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM SUSPENSIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808027-04.2023.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) - [Grifei] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1721805/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021) - [Grifei] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) - [Grifei] Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora oferecida no ID de nº 119582927, por JARBAS PEREIRA BEZERRA, para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito a título de verba oriunda de benefício previdenciário, no importe de R$ 4.195,52 (quatro mil e cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), diante de seu caráter impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do Código de Ritos. Assim, acesse-se ao SISBAJUD, a fim de desbloquear o importe de R$ 4.195,52 (quatro mil e cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) das contas do executado JARBAS PEREIRA BEZERRA. Aguarde-se a finalização da ordem de penhora determinada no ID 133894621. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Intimação - DECISÃO
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autora: CAMVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: FELIPE PROBST WERNER - OAB/SC 29532 Parte ré: JARBAS PEREIRA BEZERRA e outros Advogado: ALYSON LINHARES DE FREITAS - OAB/RN 21278 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0825419-62.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 127846942, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), JARBAS PEREIRA BEZERRA - CPF: 123.568.164-53, CAMILA KALIANY PEREIRA BEZERRA - CPF: 052.320.794-84, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 127846944 (R$ 46.755,27), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (19.11.2024), quando serão juntados os respectivos extratos. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.