Juntada de Petição de petição12/05/2026, 08:21
Expedição de Outros documentos.08/04/2026, 18:30
Expedição de Certidão.30/03/2026, 11:22
Outras Decisões24/03/2026, 00:37
Conclusos para decisão26/01/2026, 12:58
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/11/2025, 11:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)18/11/2025, 11:06
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202529/10/2025, 00:46
Expedição de Outros documentos.27/10/2025, 20:52
Outras Decisões27/10/2025, 18:52
Conclusos para despacho10/10/2025, 13:24
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 11:15
Publicado Intimação em 01/10/2025.01/10/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 01:28
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 09:08
Proferido despacho de mero expediente26/09/2025, 22:00
Conclusos para despacho25/09/2025, 12:42
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 02:06
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 08:37
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 08:02
Conclusos para despacho23/09/2025, 07:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA SOBRINHO em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 00:29
Juntada de diligência01/09/2025, 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/09/2025, 18:48
Expedição de Mandado.28/08/2025, 10:37
Expedição de Certidão.24/07/2025, 09:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)24/07/2025, 02:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/07/2025, 13:41
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 16:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA SOBRINHO em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA SOBRINHO em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:07
Outras Decisões03/04/2025, 18:47
Conclusos para despacho03/04/2025, 10:01
Juntada de Petição de alegações finais03/04/2025, 09:51
Juntada de aviso de recebimento28/03/2025, 09:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850723-53.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO HERMITA CANSANCAO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro atualizada do imóvel descrito em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 26 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 20:22
Proferido despacho de mero expediente26/03/2025, 17:14
Conclusos para despacho26/03/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 12:03
Juntada de guia12/03/2025, 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2025, 08:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202421/01/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0850723-53.2024.8.20.5001 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a apreciar os demais requerimentos formulados pelo exequente em id n.º 135653577.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requer a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial de pagamento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Pugna o exequente que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da demandada. Decerto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir, conforme a decisão em Habeas Corpus, 97.876/SP, Rel. Min. SALOMÃO, LUIS FELIPE, QUARTA TURMA, julg. 5/6/2018, DJe 9/8/2018. Neste sentido, é certo que a adoção das medidas coercitivas atípicas, com base no art. 139, IV, do CPC, de fato, deve se dar casos excepcionais, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quando esgotadas as tentativas de recebimento por outros meios e, especialmente, quando o juízo perceber que o devedor ostenta uma suntuosa, mesmo com a dívida em aberto. No entanto, de acordo com o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, referido dispositivo legal deve ser aplicado com prudência pelo magistrado. A medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não se mostra razoável e proporcional, visto que atinge a esfera individual do devedor em razão de débito de natureza patrimonial, o que não é cabível, considerando que aqui não se discute verba de caráter alimentar. Desse modo, viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência e contrariamente ao artigo 789 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o devedor responde com todos os seus bens e não pessoalmente pela dívida. A respeito deste entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu pelo não cabimento da medida, conforme ementas colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM QUE FORAM INDEFERIDOS OS PEDIDOS DA EXEQUENTE/AGRAVANTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FINTECHS, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH DAS EXECUTADAS. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. “SANÇÕES” INAPLICÁVEIS AO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO CONCRETA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM” OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050227-07.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00502270720228160000 União da Vitória 0050227-07.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE, BEM COMO O CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CHAVES PIX DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC – MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DISSOCIAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, QUE É O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO – PRESERVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR – INDEFERIMENTO ESCORREITO NA ESPÉCIE – PRECEDENTES UNÍSSONOS DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060925-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00609257220228160000 Curitiba 0060925-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 10/03/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2023). grifos acrescidos De todo modo, entendo que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada, como forma de pressioná-la ao pagamento integral de dívida pecuniária. Não obstante, no tocante ao pedido de expedição de ofício às instituições financeiras descritas,
trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Ademais, as fintechs mencionadas são alcançadas pelo SISBAJUD, de modo que desnecessária a diligência requerida. Não se olvide, ainda, que o ônus de provar se há bens passíveis de penhora é do exequente, de sorte que não cabe ao Juízo a expedição de ofícios às instituições para essa finalidade, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a aplicação das medidas executivas atípicas solicitadas, vez que desvestidas de efetividade jurisdicional, bem como, a expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito. Noutro vértice, objetivando conferir maior celeridade a demanda, esgotados os meios necessários para a procura de bens, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado JOSE CARLOS DE LIMA SOBRINHO - CPF: 107.909.004-59, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Determino a inclusão do nome do executado, JOSE CARLOS DE LIMA SOBRINHO - CPF: 107.909.004-59, no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Após, intime-se a parte executada, no endereço em que restou positivada sua citação (id n.º 132122281), para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 12:57
Juntada de ofício18/12/2024, 12:57
Juntada de certidão18/12/2024, 12:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal18/12/2024, 12:41
Conclusos para despacho18/12/2024, 07:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO HERMITA CANSANCAO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO HERMITA CANSANCAO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:33
Expedição de Certidão.18/12/2024, 00:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.07/12/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202407/12/2024, 03:35
Publicado Intimação em 07/08/2024.06/12/2024, 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202406/12/2024, 18:22
Publicado Intimação em 11/11/2024.05/12/2024, 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202405/12/2024, 12:30
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850723-53.2024.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO HERMITA CANSANCAO
Executado: JOSE CARLOS DE LIMA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem opôs embargos à execução. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada JOSE CARLOS DE LIMA SOBRINHO - CPF: 107.909.004-59, até o valor de R$ 15.025,88 (quinze mil, vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro dos inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º, do CPC, Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Reservo-me a apreciar o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, acaso esgotadas todas as tentativas de persecução de bens. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.23/11/2024, 16:37
Juntada de certidão23/11/2024, 16:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)14/11/2024, 09:36
Juntada de recibo (sisbajud)11/11/2024, 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line11/11/2024, 18:16
Conclusos para despacho11/11/2024, 17:17
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850723-53.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO HERMITA CANSANCAO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente à apreciação da retro petição, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. NATAL/RN, 7 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 10:23
Proferido despacho de mero expediente07/11/2024, 10:22
Conclusos para despacho07/11/2024, 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença07/11/2024, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.25/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0850723-53.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMINIO HERMITA CANSANCAO JOSE CARLOS DE LIMA SOBRINHO DESPACHO
Vistos, etc. Considero válida a citação (id n.º 132122281), nos termos do disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria de condomínios edilícios, responsável pelo recebimento de correspondências, desde que recebido sem ressalvas. Ex positis, tendo em vista o transcurso do prazo concedido ao executado para opor embargos à execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 10:16
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 10:14
Conclusos para despacho23/10/2024, 08:13
Juntada de Petição de petição20/10/2024, 10:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA SOBRINHO em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 04:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA SOBRINHO em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:49
Proferido despacho de mero expediente16/10/2024, 10:26
Conclusos para despacho16/10/2024, 08:33
Juntada de aviso de recebimento25/09/2024, 16:18
Juntada de certidão25/09/2024, 16:18
Juntada de guia05/09/2024, 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/08/2024, 11:46
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850723-53.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO HERMITA CANSANCAO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIELLE PADILHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LIMA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 09:35
Outras Decisões30/07/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 12:04
Conclusos para despacho30/07/2024, 11:56
Distribuído por sorteio30/07/2024, 11:56