Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100717-28.2016.8.20.0163.
AUTOR: ANTONIO DANILO DA SILVA
REU: JOSE DE DEUS BARBOSA FILHO, MARIA RIZOMAR DE FIGUEREDO BARBOSA, JOSE NILTON DE FIGUEREDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Trata-se de requerimento para majoração dos honorários periciais para R$ 919,18 (novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), sugerindo aplicação da Portaria nº 387/2022, espécie de perícia 2.3, com valor de referência R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), este elevado em duas vezes conforme §1º do Art. 12 da Res. 05/2018 (id. 123270316). Este juízo fixou o valor de R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos) para fins de honorários periciais em Despacho de id. 103440519. É o que importa relatar. Fundamento e decido. No plano normativo do Tribunal, dispõe o art. 6º da resolução nº 05 TJRN/2018: Art. 6º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução. §1º A escolha ocorrerá por meio de sorteio a ser realizado pelo Núcleo de Perícias, através de sistema próprio, ou por designação do magistrado quando não existir profissional cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo na referida comarca. [...] Foi exatamente o que aconteceu no presente processo, oportunidade em que este juiz nomeou perito por meio de solicitação ao NUPEJ. A respeito da fixação dos honorários, o art. 12 da aludida resolução disciplina: Art. 12. O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: [...] III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; [...] §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema; [...] Conforme se extrai da redação acima, para cada processo em que houver a atuação de perito os valores dos honorários são arbitrados conforme tabela constante da referida resolução, podendo o juiz, em situações excepcionais, majorá-los até duas vezes seu valor. Outrossim, destaco que a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 alterou a Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, fixando novos valores de referências a serem pagos aos peritos a títulos de honorários. Assim, em tempo, retifico os honorários periciais para R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), conforme a nova tabela. Devido à distância a ser percorrida, o prazo para cumprimento e apresentação do laudo, bem como o grau de complexidade da matéria, fixo, para o perito nomeado os honorários no montante total de R$ 1.184,60 (mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO CONSTANTE DEDUZIDO NO REQUERIMENTO id. 123270316, fixando honorários periciais no importe de R$ 1.184,60 (mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). Prossiga-se com os comandos necessários para a realização da perícia, seguindo as determinações da Decisão de id. 103440519. Deve a secretaria notificar o núcleo de perícia, colacionando cópia da presente decisão ao sistema NUPEJ, nos termos do §1º do art. 12 da resolução nº 05 TJRN/2018. Fica vedada a antecipação de valores para custeio de despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado (art. 19 da resolução nº 05 TJRN/2018). O pagamento dos honorários periciais ocorrerá somente após a entrega do trabalho e respeitadas as exigências dos arts. 14 e seguintes da resolução nº 05 TJRN/2018. P.I.C. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)