Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0800641-59.2023.8.20.5128. Requerente/autor(a)(s): JORGEAN MELO Requerido/réu(é)(s): CLAUDIONOR PEDRO DANTAS - ME Sentença
Vistos. I – Relatório. JORGEAN MELO ingressou com a presente ação de MONITÓRIA (40) em face de CLAUDIONOR PEDRO DANTAS - ME, qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. No curso do processo, as partes celebraram acordo pedindo a homologação do mesmo. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei). Neste rumo, sendo o acordo celebrado entre pessoas capazes deve ser homologado, ressalvado o direito de terceiros, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar o procedimento de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. Sem custas. Honorários advocatícios conforme acordo realizado, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC). Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono, se for o caso. Dou esta por publicada. Intimem-se. Intime-se a parte autora pessoalmente para ciência do acordo homologado. Face a renúncia ao prazo recursal e/ou tendo em vista que não há interesse recursal, a sentença surtirá efeito imediato, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Santo Antônio, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito