Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0802300-35.2022.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por TATIANE PEREIRA DO NASCIMENTO, objetivando o pagamento de danos morais em razão de alegado erro médico sofrido. O Município de Natal alegou a litispendência com o processo nº 0800088-41.2022.8.20.5162 em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública. Em manifestação, a Autora requereu a desistência do processo em virtude da litispendência. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 485, V, do NCPC, extingue-se o processo quando constatada a litispendência. Segundo ainda o mesmo diploma legal, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação em curso anteriormente ajuizada. Disciplina ainda o Código que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º). Como já definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (2ª Seção, EDcl no AgRg no CC 34298/DF, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 18/11/2002, p. 154). No caso dos autos, não resta dúvida de que realmente tenha se configurado a litispendência, posto que o processo nº 0800088-41.2022.8.20.5162 possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido deduzido no presente feito. Com relação ao juízo prevento, percebe-se que a ação que tramita na 5ª Vara da Fazenda fora distribuída em 17/01/2022, sendo que a desta Vara só fora distribuída em 19/08/2022. Assim, se tornou o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública prevento. Isto posto, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo, com esteio no artigo 485, V do Novo Código de Processo Civil. Custa ex lege. No ensejo, condeno a parte autora a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que o valor da causa não ultrapassa 200 salários mínimos – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de agosto de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)