Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 5.539,80
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Caicó
Partes do Processo
FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS
CPF
Autor
UNASPUB
Terceiro
UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS VINICIUS DE SOUTO ARAUJO
OAB/RN 21834·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO
OAB/DF 79044·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
05/12/2024, 07:50
Publicado Intimação em 07/08/2024.
05/12/2024, 07:50
Arquivado Definitivamente
03/12/2024, 09:58
Juntada de ato ordinatório
03/12/2024, 09:58
Transitado em Julgado em 05/09/2024
03/12/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 17:05
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 06:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 06:19
Expedição de Certidão.
06/09/2024, 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 04:26
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/09/2024 23:59.
06/09/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803108-58.2024.8.20.5101.
Autora: FRANCISCO CHAGAS DE MEDEIROS Parte Ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos morais e repetição indébito proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, todos qualificados nos autos. Apesar de apresentada contestação em ID 127436020, na audiência de conciliação as partes chegaram a um acordo buscando, assim, a homologação do referido ajuste para produzir os seus efeitos legais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não há óbice legal para impedir a homologação do acordo feito pelas partes, inexistindo indícios de violação às normas de ordem pública, e ainda estando os litigantes devidamente representados por seus advogados. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Considerando que houve a participação dos advogados em audiência e não existe menção aos honorários sucumbenciais, deixo de fixar a referida verba, com base em entendimento do STJ (AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte