Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808154-76.2020.8.20.5001 Polo ativo FLORBELLA BELEZA & COSMETICOS LTDA Advogado(s): VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES, NABOR MAIA DE ANDRADE Polo passivo BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, IGOR GOES LOBATO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ELABORADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO QUE EXIGE MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. 3. EXTINÇÃO CONTRATUAL QUE OBSERVA OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS SUPORTADOS PELA PARTE LOCATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FLORBELLA BELEZA & COSMÉTICOS LTDA - ME, representada pela Sra. THAÍSE LUCIANA DANTAS DE ARAÚJO MELO, em face da Sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais nº 0808154-76.2020.8.20.5001, promovida em desfavor da BOMPREÇO S.A. - SUPERMERCADOS DO NORDESTE, ora Apelada. A sentença vergastada foi proferida nos seguintes termos: (...) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I. Natal/RN, 29 de março de 2024. (id 24809954) Nas razões do Recurso, a parte Recorrente aduz, em síntese, que: a) “Insurge-se a recorrente contra sentença exarada pelo juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a presente demanda, desconsiderando in totum toda fundamentação legal, doutrinária e jurisprudencial e provas colacionada nos autos. Situação que caracteriza extrema injustiça contra a parte apelante, haja vista terem sido as ações praticadas pela apelada responsáveis por todo o imbróglio contido na presente lide, bem como os danos de ordem material e imaterial.”; b) “A persente lide tem como objeto Ação de Reparação de Danos, em desfavor da parte apelada BOMPREÇO S/A – SUPERMERCADOS DO NORDESTE. Para tanto a parte apelante alega que realizou contrato de aluguel com a Demandada em 15 de setembro de 2017, com prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, por conseguinte, o seu fim programado para o dia 15 de setembro de 2020, com a garantia de renovação do mesmo (Id. 53965504).”; c) “Com efeito, a situação tornou-se ainda mais crítica em virtude da Demandada deliberadamente ‘fechar’ o complexo ‘HIPERBOMPREÇO’ e passou a distribuir panfletos contendo os avisos que ‘todo o atendimento do Hiper Prudente de Morais está sendo prestado na loja do Hiper Ponta Negra’ (Id. 53965515).”; d) “Destarte a situação feriu de morte as atividades da Demandante, haja vista não ter tido tempo suficiente para reaver os investimentos dispendidos para dar início às suas atividades comerciais, muito menos de obter lucro e assim suportar tão abruptas mudanças, principalmente no que diz respeito a necessidade de reinvestir em novo local para poder dar continuidade às suas atividades, bem como arregimentar nova clientela em detrimento desta mudança.”; e) “Em que pese tratar-se de um contrato entre particulares, é de se considerar às características presente na avença de CONTRATO DE ADESÃO, conforme se percebe do próprio documento junto aos autos de Id. 53965504, onde a parte apelante apenas forneceu seus dados para parte apelada e foi convocada a assinar um documento pronto, predefinido e que não teve oportunidade alguma de questionar as cláusulas, apenas assinando e recebendo uma cópia.”; f) “Assim, resta cristalino o desrespeito ao Princípio da Autonomia da Vontade e do pacta sunt servanda, já que não foi dado a parte Apelante qualquer possibilidade de discussão das cláusulas contratuais, em especial às que possibilitaram o encerramento unilateral do contrato antes do término do contrato.”; g) “Com efeito, as atividades perpetradas pela Ré, na medida em que põe à disposição a sublocação dos pontos comerciais contido em seu estabelecimento, por óbvio, resta evidente a subsunção do seu proceder à figura descrita no §2º, do artigo 3º, do Código de defesa do consumidor. Noutro quadrante, a Autora figura como consumidora, nos termos do artigo 2º, do Estatuto Consumerista, na medida em que realizou contrato, submetendo-se às regras preexistentes impostas pela Demandada, aplicando-o em um fim específico destinado a atender as suas necessidades próprias.”; h) “Neste sentido, admitindo-se a posição privilegiada da parte Ré, se faz necessário a aplicação da inversão do ônus da prova disposta no inciso VII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. A Autora faz jus ainda à inversão com base no inciso II, do artigo 373, do Diploma Processual Civil.”; i) “Não resta dúvidas que a parte Autora, na ocasião da assinatura do contrato, restou impossibilitada de questionar as cláusulas ali contidas. Mais especificamente no que diz respeito à CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO, item 2.1, ao afirmar que ‘(...) podendo qualquer das partes rescindi-lo desde que manifeste sua intenção mediante notificação premonitória com antecedência de 30 (trinta) dias’”; j) “(...) o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exacerbada incompatíveis com a boa-fé ou equidade.”; k) “Perceba Excelência que jamais a Autora em condições de igualdade em seu poder de negocial se submeteria a tal condição contratual, principalmente levando em consideração todo o aporte financeiro para iniciar suas atividades, expondo-se conscientemente ao risco de ser despejada inesperadamente e assim suportar todos os prejuízos financeiros advindos da interrupção repentina do contrato. Sendo justamente o que ocorreu no caso discutido nestes autos processuais eletrônicos. Motivo pelo qual, requer seja considerada nula de pleno direito a cláusula segunda, item 2.1, por ser considerada abusiva e por consequente acarretando ônus excessivo suportado pela Demandante, ora Consumidora.”; l) “Como devidamente apontado em linha pretéritas, o contrato de aluguel firmado entre a Apelante e a Apelada seria por prazo determinado, contendo termino previsto para 15 de setembro de 2020. A Autora foi obrigada a encerrar suas atividades antecipadamente e de forma imediata em novembro de 2019, ou seja 10 (dez) meses antes do termino estipulado no contrato. O que lhe provocou uma frustração de receita durante todo esse período em que a Demandante possuía para exercer as suas atividades que até então eram prósperas e em constante desenvolvimento.”; m) “De acordo com a tabela confeccionada pelo contador da empresa, tomando por baseado os meses anteriores de faturamento da Demandante, conclui-se que a frustração de receita em virtude da interrupção antecipada em 10 (dez) meses do contrato é no valor de R$ 332.445,00 (trezentos e trinta e dois mil e quatrocentos e quarente e cinco reais), conforme tabela de previsão de faturamento em anexo (doc. em anexo – 15). Pelo que desde já, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por lucro cessante, haja vista interrupção forçada das suas atividades, no valor de R$ 332.445,00 (trezentos e trinta e dois mil e quatrocentos e quarente e cinco reais).”; n) “Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela Autora, principalmente no tocante a sua interrupção abrupta das atividades, causando prejuízos irreparáveis de toda a sorte possível a ponto de inviabilizar sua subsistência bem como gerando constrangimento perante toda sua clientela conquistada ao longo de seu período de atividade.”; o) “Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição Ré de reparar o dano moral que deu ensejo, ao qual atribui-se o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”. Ao final pede o conhecimento e provimento da Apelação Cível no sentido de que “a) A manutenção da gratuidade de Justiça concedida pela r. Sentença; b) Seja reforma a r. Sentença vergastada para que a presente lide se submeta aos ditames da Lei 8078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor; c) Seja decretada a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor; d) Condenação da apelada ao pagamento de indenização por lucro cessante, haja vista interrupção forçada das atividades da Demandante, no valor de R$ 332.445,00 (trezentos e trinta e dois mil e quatrocentos e quarente e cinco reais), conforme tabela de previsão de faturamento em anexo (Id. 53965517). e) Condenação ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”; (Pág. Total – 264/265) A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso e o indeferimento do pedido de justiça gratuita concedida à parte Apelante. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça deixa de opinar no presente Recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento a Apelação Cível, restando dispensado o preparo recursal por ser a parte Apelante beneficiária da Justiça Gratuita. A parte Autora, ora Apelante, insurge-se da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça vestibular e lhe condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. De início, deixo de conhecer o pedido para afastar a justiça gratuita concedida à parte Recorrente, formulado pela Apelada em sede de contrarrazões, porquanto tal pretensão consiste em reforma da sentença, de modo que somente seria cabível por meio de recurso próprio. Assim, resta preclusa a matéria se a parte Recorrida não interpôs, a tempo, recurso próprio com a pretensão de reformar a sentença, restando as contrarrazões via inadequada para se insurgir contra o que ficou naquela decidido. A corroborar tal entendimento transcrevo o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INDEPENDENTE E ADESIVA - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EQUIDADE. Se a parte contrária também pretender a reforma de capítulo da sentença, deve formular o respectivo pedido em apelação independente ou adesiva, sendo incabível a pretensão em sede de contrarrazões. Não merece pecha de citra petita a sentença que decide todos os pedidos formulados nos autos e enfrenta as respectivas teses articuladas, ainda que em sentido diverso ao pretendido por uma das partes. Para a procedência de ação de concorrência desleal, é imprescindível que o autor demonstre, estreme de dúvidas, que a parte contrária tenha extrapolado o exercício regular do direito à livre iniciativa e à livre concorrência. Quando o valor da causa não considera todos os pedidos e algum desses seja ilíquido, não havendo como mensurar seu valor imediatamente, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.16.045553-1/002, Relator: Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 07/08/2018) grifei Passo ao exame da Apelação Cível. Nas razões recursais, a parte Autora defende a aplicação da Lei 8078/1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC ou do artigo 373 do CPC; e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por lucro cessante e reparação por danos morais suportados com a extinção unilateral pela Ré de forma prematura. Para tanto, a Recorrente pede a nulidade da Cláusula Segunda item 2.1 do Contrato de Sublocação de imóvel não residencial loja ou espaço de uso comercial integrante do empreendimento Hiper Bompreço - Prudente de Morais, Natal/RN, firmado entre as partes, cuja disposição confere a estas, o poder de rescisão unilateral após notificação prévia de 30 dias. Verbis: CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO 2.1 O presente contrato é celebrado pelo prazo estipulado no item “D.1” do Quadro Resumo do Presente Instrumento, podendo qualquer das partes rescindi-lo desde que manifeste sua intenção mediante notificação premonitória com antecedência de 30 (trinta) dias, findo o qual estará automaticamente desfeita a relação locatícia, com a respectiva desocupação da área locada. Ocorre que a parte Autora não demonstra que o caso dos autos se insere nas hipóteses de vício de consentimento relacionadas no artigo 171 do CPC a autorizar a nulidade que defende do referido Contrato. Vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Da mesma forma, não procede a tese de nulidade com fundamento no CDC, visto que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que as relações locatícias são regidas pela lei 8.245/1991, portanto, não há a aplicação das normas previstas no diploma consumerista. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. Inviabilidade de se modificar, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o entendimento das instâncias ordinárias acerca da correta e adequada instrução da petição inicial nos moldes previstos na lei 8.245/91. Instâncias ordinárias que consignaram a existência de indicação expressa acerca do número de aluguéis cobrados e do valor total do débito, com a respectiva memória de cálculo discriminando o quantum devido e não tendo os recorrentes demonstrado a ocorrência de quaisquer erros ou abusos no cálculo apresentado pelo autor. Pretensão que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, circunstância vedada nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Precedentes. 3. Não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados, a teor da súmula 335/STJ. Hipótese em que os recorrentes renunciaram expressamente ao seu direito. Precedentes. [...]. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 101.712/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. cobrança de aluguéis. 1. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990" (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015). 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil atual. Precedentes. 3. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1147805/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) grifei Ainda, em razão da inaplicabilidade da norma consumerista, resta prejudicado o pleito da inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, do CDC. Outrossim, encontra-se preclusa a pretensão da redistribuição do ônus probante, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, ante a sua preclusão consumativa dessa matéria que foi analisada no Juízo de origem, mediante a decisão de Pág. Total – 170/175, sem que tenha havido irresignação no momento oportuno, conforme o artigo 1.015, inciso XI, do CPC. A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE MÉRITO SUSCITADA APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O reconhecimento da existência de ?falha na prestação do serviço? não foi objeto de recurso quando oportunizado, tendo, assim, transitado em julgado, razão pela qual descabida a pretensão de reabrir, nesta via regimental, discussão preclusa. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 716.434/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 27/08/2010) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÁRIOS CONTRATOS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM DECISÃO SANEADORA. MATÉRIA AGRAVÁVEL DE IMEDIATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. - A decisão interlocutória que decide sobre questão meritória é agravável de imediato, de modo que, deixando a parte de se manifestar no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, não se podendo reabrir discussão sobre matéria já preclusa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. - Diante da negativa de contratação de empréstimo consignado pela parte requerente, a prova de existência do débito fica a cargo do credor. Ausente tal prova, o débito deve ser declarado inexistente. - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta só tem validade quando feito por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público. - Sofre dano moral passível de indenização, a pessoa que tem descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.002950-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2020, publicação da súmula em 29/05/2020) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVOS RETIDOS NÃO REITERADOS NAS RAZÕES RECURSAIS E NAS CONTRARRAZÕES. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES RECURSAIS DE PRESCRIÇÃO, LITISPENDÊNCIA, LEGITIMIDADE DA OI S.A. E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFASTADA A PRELIMINAR RECURSAL DE DECADÊNCIA. MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO/MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.312.736/RS. TEMA 955. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FACULTADO A PARTE AUTORA A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MEDIANTE O APORTE DE VALORES APURADOS ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Às fls. 963/965, foi proferida decisão saneadora pelo magistrado de origem, no sentido de rejeitar as preliminares de prescrição e litispendência, de reconhecer a ilegitimidade passiva da Oi S.A. e de indeferir o pedido de prova atuarial. Da referida decisão, foram interpostos agravos retidos pela autora (fls. 968/977) e pela Fundação Atlântico (fls. 979/988), no entanto, não podem ser conhecidos, porquanto não requerida, expressamente, a sua apreciação pelos agravantes, tanto nas razões recursais, como nas contrarrazões, conforme redação art. 523, § 1º, do CPC/73, este vigente na data da sentença. 2. Rejeitadas as preliminares recursais de prescrição, litispendência, legitimidade da Oi S.A. e de cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial, porquanto operada a preclusão consumativa, ainda que se tratem de matéria de ordem pública, tendo em vista que estas já foram objeto de apreciação pelo magistrado a quo, sem que tenha havido irresignação no momento oportuno. 3. Não se aplica ao caso sub judice o prazo decadencial previsto no artigo 178, II do CC/2016, vez que não se trata de anulação de contrato, mas sim de revisão de benefício previdenciário. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, de modo que o fundo de direito não é atingido pela decadência ou prescrição, consoante o disposto na Súmula 291 do STJ. 4. Em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o regulamento utilizado para o cálculo da renda inicial da complementação de aposentadoria é aquele vigente na data da implementação dos requisitos, e não o da época da adesão. 5. Em se tratando de benefício de previdência complementar, cujo pressuposto para concessão é a formação de prévia fonte de custeio para evitar o desequilíbrio atuarial, inviável a inclusão, nos cálculos da renda mensal inicial, de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho quando já concedido benefício por entidade fechada de previdência privada, justamente pelo fato de não ter havido prévio custeio em relação às referidas verbas. 6. Aplicável, todavia, a modulação dos efeitos deliberada no julgamento do recurso repetitivo (letra “c”), no sentido de que, para as ações ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018, deverá ser oportunizado ao participante, se assim lhe aprouver, o recálculo do benefício, em fase de liquidação de sentença, e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas mediante o aporte de valor a ser apurado por perícia técnica atuarial, ficando ressalvado que a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas judiciais advindas da fase de liquidação, incluídas aquelas decorrentes da realização de perícia, recairá, exclusivamente, sobre a parte autora, restando a Fundação, ora apelante, isenta do pagamento de novos ônus sucumbenciais ao final da liquidação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70070290184, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 13-06-2019) grifei Com relação à pretensão indenizatória, observa-se no documento de Pág. Total – 52 que a parte Ré, ora Apelada, comunicou à parte Autora a extinção da locação com 30 dias de antecedência, observando, assim, os termos do ajuste contratual, fato que elide a sua responsabilidade de reparação por danos apontados nas razões do Apelo. Nesse diapasão, muito bem se posicionou o Juiz a quo, de cujas palavras me valho neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impende-se anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado de mérito, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver necessidade de produção de outras provas. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação Indenizatória por Lucros Cessantes e Danos Morais, na qual a parte autora aduz que realizou contrato de locação com a Demandada, vindo esta a rescindir unilateralmente o referido negócio jurídico, faltando 10 (dez) meses para o seu término, causando-lhe, assim, prejuízos de ordem material e moral. Ab initio, mister ressaltar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, uma vez que a pretensão indenizatória é baseada em contrato locatício, o qual é regido por legislação específica, qual seja, a Lei nº 8.245/91. Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREJUÍZO NO DESEMPENHO DO MANDATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios. 2.- Rever o julgado, como pretendido pela recorrente, necessitaria do revolvimento de matéria de prova dos autos o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 272.955/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 25/3/2013.) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO LOCATÍCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locatícios. 2. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. (AgRg no AREsp 3. Agravo regimental não provido.” n. 111.983/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.) Pois bem. No caso em apreço, resta averiguar se a demandada praticou ato ilícito (arts. 186 e 187), causando dano à requerente, tendo a obrigação de repará-lo, consoante dispõe o art. 927, caput, do CC. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram, por instrumento particular, contrato atípico de sublocação de loja ou espaço de uso comercial integrante do empreendimento Hiper Bompreço - Prudente de Morais (Id. 53965504). Observa-se, in casu, que o objeto da presente demanda se originou de acordou mútuo de vontades entre as ora litigantes. Isto é, as partes estabeleceram de comum acordo as condições em que o contrato deveria vigorar (cláusulas, vigência, valores, etc.), não podendo, assim, ser confundido com contrato de adesão, em razão do contrato de locação não residencial, por suas particularidades, ter como base a observância das vontades entre as partes, e não de simples assentimento de um dos contratantes, face a cláusulas já estipuladas. De outro lado, não se constata a existência de qualquer vício de consentimento no negócio jurídico firmado entre as partes (contrato de sublocação), não merecendo prosperar a alegação da parte autora de que no contrato haveria uma superioridade jurídica para compensar a inferioridade econômica. Ademais, mister salientar que a relação do contrato de locação firmado pelas partes submete-se às disposições atinentes ao shopping center, haja vista o espaço na qual a loja está localizada que nada mais é do que um centro comercial, independentemente do número de unidades destinadas ao comércio naquele prédio. Por se tratar de negócio jurídico atípico, de natureza lícita, contendo cláusulas específicas relacionadas ao interesse do empreendedor no êxito do comércio exercido pelo lojista, a Lei nº 8.245/91 estabelece, em seu artigo 54, que: “Art. 54 - Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei.” Desta forma, com as cláusulas livremente pactuadas pelas partes, é certo que a autora, ao firmar o contrato, assumiu o risco do negócio, tendo pleno conhecimento das normas de seu contrato de locação, devendo este ser observado fielmente por se tratar de mera vontade das partes. No mais, levando em consideração as regras de hermenêutica e os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não cabe ao intérprete da lei criar proibições ou distinções não feitas pelo legislador, de modo que às partes é permitido pactuar livremente aquilo que não for expressamente vedado pela lei. Pois bem. In casu, a possibilidade de resilição unilateral encontra-se prevista expressamente no contrato celebrado entre as partes, inclusive na hipótese de eventual encerramento, em caráter definitivo, das atividades da sublocadora no local, como no presente caso. Senão vejamos: 2.1 O presente contrato é celebrado pelo prazo estipulado no item “D.1” do Quadro Resumo do Presente Instrumento, podendo qualquer das partes rescindi-lo desde que manifeste sua intenção mediante notificação premonitória com antecedência de 30 (trinta) dias, findo o qual estará automaticamente desfeita a relação locatícia, com a respectiva desocupação da área locada. 18.2 Não obstante a qualquer clausula em contrário, a (SUB) LOCATÁRIA concorda em terminar a presente locação, devolvendo a área objeto desta nas mesmas condições em que recebeu, na hipótese da (SUB) LOCADORA encerrar, em caráter definitivo, suas atividades no local, sem o direito de qualquer retenção ou indenização a que titulo for. Importa ressaltar que a parte ré comprovou ter notificado à autora/sublocatária, consoante dispõe o contrato e o art. 473 do CC, como pode se observar do documento de intimação e despejo presente nos autos em Id. 53965514 – Pág. 13. Por outro lado, não se evidenciou nos autos que a empresa autora foi impedida de operar em seu estabelecimento no prazo de 30 (trinta) dias a partir da citada data da notificação de despejo. Ademais, é certo que o estabelecimento em questão se encontrava em parte independente ao Hiper, notadamente na “Galeria”, permitindo-se, assim, o seu funcionamento no referido prazo, a despeito do encerramento da atividade da empresa ré no local. No mais, mister ressaltar que a empresa ré é parte integrante do Grupo Walmart, tendo sido atingida diretamente pelas mudanças ocorridas com a transação ocorrida em meados do ano de 2018, na qual o referido grupo teve 80% de sua participação vendida para o fundo de investimentos Advent International. A referida transação foi veiculada em todas as grandes mídias, sites, jornais e revistas de grande circulação, não havendo surpresas com relação a tal fato. Desse modo, não se evidenciou, no caso, a ocorrência de ato ilícito, agindo a ré no exercício regular do direito reconhecido no contrato celebrado entre as partes, pelo que o pleito reparatório da autora não merece prosperar. (...) Natal/RN, 29 de março de 2024. (id 24809954) Logo, as circunstâncias dos autos não permitem a conclusão da formação de um juízo de procedência do pedido de reparação por danos morais. A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença hostilizada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Apelada para 15% sobre o valor da causa, em atenção ao § 11, do artigo 85, do CPC, observando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.