Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874043-06.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE Polo passivo RODRIGO JOSE DE GOIS BORBA MELO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. ABANDONO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, por entender configurado o abandono de causa. Alega que: é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento ao feito, antes de o processo ser extinto de maneira prematura; em momento algum teve a intenção de abandonar a causa, cabendo a aplicação do princípio da celeridade e economia processual. Pugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de RODRIGO JOSÉ DE GOIS BORBA MELO. Conforme o despacho de id. nº 26207557, foi determinada a intimação da parte exequente para requerer as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 dias. No mesmo despacho, o juiz determinou que, decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se a intimação pessoal do exequente para, no prazo de 05 dias, informar seu real interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Certidão de id. nº 26207560 certificando o decurso de prazo. Conforme id. nº 26207561, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. A intimação pessoal foi dirigida pessoalmente ao BANCO BRADESCO S/A, tendo a parte exequente deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. O art. 485, III c/c § 1º do CPC, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Foram realizadas diversas intimações para a parte autora regularizar o feito. O reconhecimento do abandono como causa da extinção do processo se afigura adequada, sobretudo considerando-se a estrita obediência ao rito previsto no dispositivo já citado. Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA. APLICAÇÃO DOS ART. 77, V C/C O ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. ABANDONO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0827007-75.2016.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 18/04/2024). Por ser o processo eletrônico, as publicações oficiais pela internet são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação, consoante a Lei nº 11.419/2006 - que trata da informatização dos processos judiciais. A parte recorrente teve tempo suficiente para diligenciar e promover a regularização do feito. No entanto, manteve-se inerte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro no sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.