Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003702-22.2000.8.20.0001 Polo ativo Banco Boa Vista Interatlântico S/A Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo S. MEDEIROS COMERCIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, com a redação alterada pela Lei n. 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 no § 4º do art. 921 do CPC pode ser aplicada retroativamente para reconhecer a prescrição intercorrente em processo cuja execução restou suspensa antes da vigência da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.195/2021 alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, estabelecendo novo marco para o início da contagem da prescrição intercorrente, sem a necessidade de desídia do credor. 4. O princípio tempus regit actum impede a aplicação retroativa da norma processual, devendo ser mantida a disciplina vigente à época dos atos processuais já consumados. 5. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, resguardando a segurança jurídica e a previsibilidade processual. 6. Na hipótese dos autos, a suspensão da execução ocorreu antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, sendo inviável a contagem do prazo prescricional com base na nova sistemática. 7. Ausência de desídia do exequente, que requereu diligências para localização de bens do executado, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente, segundo a redação original do art. 921, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente. 2. Em processos iniciados antes da vigência da referida lei, aplica-se a redação original do art. 921, § 4º, do CPC. 3. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor para ser reconhecida, nos termos da legislação então vigente". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 1º, § 2º e § 4º; Lei n. 14.195/2021, art. 44; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0002130-88.2006.8.20.0108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024; TJRN,APELAÇÃO CÍVEL, 0858881-44.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Natal, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizado em desfavor de S. MEDEIROS COMERCIAL LTDA e OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, extinguiu a execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V, c/c art. 921, § 4º, todos do CPC. Em suas razões recursais (Id. 28473334), a parte recorrente narra que “Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de S. MEDEIROS COMERCIAL LTDA (CNPJ 08.552.572/0001-95), PATRICIA MARIA DE MEDEIROS DANTAS (CPF 379.225.484-00) e MARIA ZILAR SANTANA DE MEDEIROS (CPF 838.061.304-00), com fundamento no contrato de desconto de títulos nº 403986, no valor histórico de R$ 192.163,92”. Relata que “Os executados foram devidamente citados e constituíram advogado, mas não efetuaram o pagamento voluntário da obrigação” e que “foram requeridas diversas medidas para constrição de bens e valores, como o pedido de penhora de imóveis e penhora de créditos realizados no id. 125394935”. Alega que “tendo em vista que o apelante deu movimentação processual muito antes do término do prazo prescricional, não houve incidência de prescrição intercorrente, justamente porque o apelante está movimentando o processo na tentativa de localizar bens dos apelados e, inclusive, indicou bens penhoráveis ao longo da demanda. Inclusive, mais recentemente, na petição id. 125394935, apresentou pedido de penhora de imóveis e penhora de créditos”. Ressalta que “se viola a segurança jurídica ao aplicar a nova Lei n. 14.195/2021 que alterou o art. 921, do CPC, para fatos pretéritos, contrariando o princípio da máxima efetividade da execução, na medida que o apelante não ficou inerte por período superior ao prazo prescricional quinquenal”. Acrescenta que “se tratando da redação originária do CPC de 2015, o pressuposto para o reconhecimento da prescrição intercorrente era a desídia do Exequente, que deveria provocar a realização de novas diligências para a localização de bens do executado, não se mostrando suficiente para a extinção do feito a mera ausência de bens”. Cita os arts. 202, § único do CC e 14 do CPC e sustenta que “Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido”. Afirma que “vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal do art. 921, do CPC, de sua redação para o fim de alterar o termo inicial do prazo prescricional em processos anteriores à modificação trazida pela Lei 14.915/21”. Aduz que “não há que se falar em prescrição diante dos atos praticados, ficando comprovado que o apelante deu regular andamento ao feito, e eventual demora em sua manifestação e prosseguimento ao feito deve ser imputada exclusivamente à própria dinâmica dos processos judiciais, aplicando a Súmula 106, do STJ”. Argumenta que “ao contrário do que fundamentou o MM. Juízo a quo, o apelante logrou êxito na penhora de imóvel, inclusive requerendo o prosseguimento dos procedimentos em relação ao imóvel de matrícula nº 22.602. Assim, o apelante comprova que seus requerimentos tiveram êxito, pois efetuada a penhora de imóvel”. Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, “para que seja determinado o retorno dos autos para a vara de origem e seja determinado o regular prosseguimento da execução, ante a comprovada ausência da ocorrência de prescrição”. Sem Contrarrazões. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Entretanto, no caso concreto, consideradas as peculiaridades fáticas desta demanda, observo que a irresignação recursal merecer prosperar. Explico. A princípio, vejamos o que dispõe o Código Processo Civil acerca da matéria: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021)” - destaquei Pois bem. Ocorre que, a redação original do § 4º do art. 921 do CPC restou modificada pela Lei nº 14.195/21, que estabeleceu o seguinte: “Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” – grifei. Dessa forma, em atenção ao art. 44, da Lei 14.195/2021 c/c art. 14 do CPC, verifica-se que as alterações realizadas no art. 921 do Código de Processo Civil passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26/08/2021. Registra-se que a norma em questão já se encontrava vigente à data da publicação da sentença recorrida. Contudo, o marco inicial da suspensão do processo aplicado pelo Juízo a quo se deu em período anterior à vigência da Lei 14.195/21, conforme trechos da sentença transcritos a seguir (Id. 28473332): “... In casu, na égide do diploma processual civil vigente, a suspensão do feito fora iniciada em 18/11/2016 (data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em novembro de 2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos, que se findou em novembro de 2022. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 06 (seis) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente...”. Portanto, para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921 do CPC, e alterações geradas pela Lei 14.195/2021, vigente a partir de 26/08/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da referida lei, pois esta somente deve ser considerada para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Assim, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, sobretudo em observância ao princípio tempus regit actum, razão pela qual a sentença recorrida merece ser reformada. A propósito, vejamos a jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). Grifei. Em casos semelhantes, transcrevo julgados desta Corte de Justiça nessa mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC). INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921, §4º DO CPC. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – ART. 921, III DO CPC). PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I DO CC). FEITO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A atual redação do §4º do art. 921 não pode ser aplicada ao caso ora sob análise, pois somente teve vigência a partir da publicação da Lei nº 14.195, que se deu em 26 de agosto de 2021, enquanto que, na data de 29/07/2021 já havia sido iniciado o prazo prescricional de acordo com a redação original do mencionado dispositivo.- No caso da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme dispõe o art. 206, 5º, I do CC, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de forma que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em igual prazo, a contar do arquivamento provisório do feito.- No presente caso, o processo ficou arquivado provisoriamente até 29/07/2021, iniciando-se, após essa data, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a findar somente em 29/07/2026, de forma que não se encontram presentes os requisitos para a sua decretação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002130-88.2006.8.20.0108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858881-44.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) Além do mais, observo que ao longo da tramitação do feito o exequente requereu, por diversas vezes, a realização de diligências para a localização do endereço atual do executado, também não havendo de se falar em prescrição intercorrente quando não houve desídia da parte exequente/recorrente, eis que apenas a inércia injustificada do credor autoriza o reconhecimento da perda da pretensão executória do direito pelo tempo, de acordo com a redação até então vigente do art. 921, §4º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.