Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800166-41.2022.8.20.5160 Polo ativo MARIA ALICE LOPES BEZERRA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, GEOVANI EDUARDO BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO4”. RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA PELO BANCO RÉU. JUNTADA DE TERMOS DE ADESÃO AO SERVIÇO QUESTIONADO. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA SERVIÇOS NÃO ISENTOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Maria Alice Lopes Bezerra interpõe Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação cível, antes interposta pelo ora Embargante, para manter a sentença apelada, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e fixação de indenização por dano moral formulados pela ora embargante. A Embargante afirma (Id 26631098) ser omisso o acordão embargado, pois, “...
no caso vertente, em que pese tenha sido juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, constata-se que, em razão da impugnação da autenticidade da assinatura pela autora, deve o réu comprovar a sua autenticidade”, o que viola a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, bem como os artigos 5º, XXXII, e 170 da CF, o artigo 6º, VIII, do CDC e os artigos 373, II, do CPC, ante a não inversão do ônus probatório. Pede o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício apontado (omissão), reformando o acórdão embargado, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id 27144605). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os vícios apontados não existem. Quando do julgamento da Apelação Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Especificamente quanto à alegada omissão, transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Na hipótese vertente, como dito, da petição inicial colhe-se ser pretensão da autora a declaração de nulidade das cobranças relativas à tarifa nominada “Tarifa Bancária Cesta B. Expressso4”, o que foi desacolhido pelo Juízo a quo. Neste recurso, a parte demandante reitera a tese exordial. Entretanto, em acurada análise dos autos, verifico que a instituição financeira demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez ter carreado aos autos documentos que demonstram a contratação, por parte da autora, dos serviços referentes à Cesta de Serviços B. Expresso questionada. Como muito bem anotado pelo magistrado a quo “... a parte ré trouxe aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora (ver ID nº 80339565) em que é evidente a sua manifestação de vontade quanto aos serviços bancários contratados que excedem os limites de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. Demais disso, os extratos bancários do autor junto à exordial (id. 78953230 ao n. 78953244) comprovam que a autora se utilizou de serviços e benefícios da modalidade conta corrente, muito embora suas afirmações na petição inicial se limitem a dizer que tal conta era exclusivamente para recebimento e saque do benefício do INSS.” De fato, apreciando o citado documento, confirma-se a tese defensiva de anuência, por parte da demandante, à cobrança da tarifa correspondente à “Cesta de Serviços Bradesco Expresso4”. Portanto, o banco réu comprovou a legalidade da tarifa. Outrossim, pontuo ter o banco produzido prova suficiente quanto ao desvirtuamento da conta salário, uma vez que consta nos extratos bancários a utilização de diversos serviços como uso do limite de cheque especial (Id 22474473 – numeração PJe2ºGrau). Assim sendo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.... Assim, o banco demandado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, II, CPC), logrando êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais firmou contrato autorizando os descontos da tarifa discutida. Logo, por consectário, os descontos efetuados na conta corrente da parte autora se deram de forma devida, conforme comprovam os documentos dos autos. Por fim, acerca da alegada nulidade do Termo de Adesão à Cesta de Serviços (Id 22474487 – numeração PJe2ºGrau), tal vício não existe. Além de formalmente adequado às normas de regência, constata-se que, no caso concreto, após o deferimento de perícia no citado documentos, a parte autora desistiu da realização do exame técnico. Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois as alegações acerca da alegada ausência de prova da validade do pacto discutido nestes autos foram explicitamente enfrentadas e refutadas, não havendo violação a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, bem como os artigos 5º, XXXII, e 170 da CF, o artigo 6º, VIII, do CDC e os artigos 373, II, do CPC, ante a não inversão do ônus probatório. Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os vícios apontados não existem. Quando do julgamento da Apelação Cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Especificamente quanto à alegada omissão, transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Na hipótese vertente, como dito, da petição inicial colhe-se ser pretensão da autora a declaração de nulidade das cobranças relativas à tarifa nominada “Tarifa Bancária Cesta B. Expressso4”, o que foi desacolhido pelo Juízo a quo. Neste recurso, a parte demandante reitera a tese exordial. Entretanto, em acurada análise dos autos, verifico que a instituição financeira demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez ter carreado aos autos documentos que demonstram a contratação, por parte da autora, dos serviços referentes à Cesta de Serviços B. Expresso questionada. Como muito bem anotado pelo magistrado a quo “... a parte ré trouxe aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora (ver ID nº 80339565) em que é evidente a sua manifestação de vontade quanto aos serviços bancários contratados que excedem os limites de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. Demais disso, os extratos bancários do autor junto à exordial (id. 78953230 ao n. 78953244) comprovam que a autora se utilizou de serviços e benefícios da modalidade conta corrente, muito embora suas afirmações na petição inicial se limitem a dizer que tal conta era exclusivamente para recebimento e saque do benefício do INSS.” De fato, apreciando o citado documento, confirma-se a tese defensiva de anuência, por parte da demandante, à cobrança da tarifa correspondente à “Cesta de Serviços Bradesco Expresso4”. Portanto, o banco réu comprovou a legalidade da tarifa. Outrossim, pontuo ter o banco produzido prova suficiente quanto ao desvirtuamento da conta salário, uma vez que consta nos extratos bancários a utilização de diversos serviços como uso do limite de cheque especial (Id 22474473 – numeração PJe2ºGrau). Assim sendo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato.... Assim, o banco demandado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, II, CPC), logrando êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais firmou contrato autorizando os descontos da tarifa discutida. Logo, por consectário, os descontos efetuados na conta corrente da parte autora se deram de forma devida, conforme comprovam os documentos dos autos. Por fim, acerca da alegada nulidade do Termo de Adesão à Cesta de Serviços (Id 22474487 – numeração PJe2ºGrau), tal vício não existe. Além de formalmente adequado às normas de regência, constata-se que, no caso concreto, após o deferimento de perícia no citado documentos, a parte autora desistiu da realização do exame técnico. Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois as alegações acerca da alegada ausência de prova da validade do pacto discutido nestes autos foram explicitamente enfrentadas e refutadas, não havendo violação a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, bem como os artigos 5º, XXXII, e 170 da CF, o artigo 6º, VIII, do CDC e os artigos 373, II, do CPC, ante a não inversão do ônus probatório. Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.