Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MULTFAAS COMERCIO DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA - ME e outros (3) ADVOGADO: TEREZA CRISTINA CABRAL DE VASCONCELOS GURGEL, JOSE ARNALDO LAZARO ALVES DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800509-17.2014.8.20.6001
Cuida-se de recurso especial (Id.27250569 ) interposto com fundamento no art. 105, III, "a",da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26645722): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, ANTES DE PROFERIR A SENTENÇA, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. AUTORES QUE, DEVIDAMENTE INTIMADOS, DEIXARAM TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). PESSOA JURÍDICA QUE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 33 DO STF. TEMAS 246 E 247 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. VALIDADE DO ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (TEMA 55 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE MOSTRAM ILEGÍTIMOS. PRÁTICA COMUM NO MERCADO FINANCEIRO. CONTRATO ASSINADO POR SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 18, 43, 203 §4º e 334, do Código de Processo Civil e 1.060 do Código Civil (CC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 27838922). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido. Considerando a estreita competência deste órgão para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como os comprovantes insertos no próprio recurso especial, alinhado à presunção atinente ao beneplácito requerido, a despeito de anterior recolhimento de custas, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para dispensar apenas e tão-somente o recolhimento do preparo do recurso especial interposto, sem quaisquer efeitos sobre demais custas e eventuais honorários sucumbenciais. Passo a analise do recurso especial. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia o recurso não merece ser admitido. Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 18, 43, 203 §4º e 334 (CPC), sob o fundamento de cerceamento de defesa ante o suposto desalinho com a regra processual, o acórdão objurgado aduziu o seguinte: [...] De início, rejeito a tese de cerceamento de defesa, na medida em que os apelantes foram devidamente intimados a se manifestarem acerca do interesse em produzir provas, conforme ato ordinatório de ID 23641985, no entanto, deixaram transcorrer o prazo sem pronunciamento, nos termos da certidão de ID 23641988.[...] De início, rejeito a tese de cerceamento de defesa, na medida em que os apelantes foram devidamente intimados a se manifestarem acerca do interesse em produzir provas, conforme ato ordinatório de ID 23641985, no entanto, deixaram transcorrer o prazo sem pronunciamento, nos termos da certidão de ID 23641988. Cito precedente de minha relatoria no mesmo sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO (...). IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, ANTES DE PROFERIR A SENTENÇA, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. PARTE AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. (...). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.ACORDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800575-34.2021.8.20.5101, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) Registro que o referido ato ordinatório foi proferido dentro dos ditames legais, inexistindo qualquer vício formal. Dessa forma, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que a determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências que considerar desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa. Por oportuno transcrevo perícope in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AQUISIÇÃO DE BEM DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.II. Questão em discussão 2. As controvérsias em debate versam sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, responsabilidade por empréstimo consignado realizado na vigência da união estável e fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.4. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa.5. Rever as conclusões do Tribunal a quo, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à prescindibilidade da prova, bem como acerca da responsabilidade pelo empréstimo consignado, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das alegações de afronta aos arts. 167 do CC/2002 e 291 e 292 do CPC/2015.7. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando o proveito econômico obtido.8. É inviável a pretensão voltada ao redimensionamento do percentual arbitrado da verba honorária por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015)."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 369, 405, 425, 489 e 1.022; CC/2002, art. 1.659, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.(AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/15. 2. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 4. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa. Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela ausência de lastro probatório mínimo para a inversão do ônus probatório - é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido no Enunciado n.º 7/STJ. 6. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 7. Necessidade de se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido. 8. Impossibilidade de afastar a conclusão estadual, entendendo pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, sem a interpretação de cláusulas contratuais e sem o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 9. Modificar o entendimento do Tribunal de Justiça de origem acerca do afastamento da capitalização mensal constatada, por ausência de previsão contratual, demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ. 10. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) – grifos acrescidos. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No mais a mais, acerca do malferimento do art. 1060 do CC, sob o fundamento "acórdão negou vigência a esta norma civil, quando erroneamente indicou sócio minoritário não administrador, como sendo o representante legal da Recorrente." observo que o acórdão em vergasta expressou o seguinte entendimento: [...] Outrossim, os autos demonstram que o contrato foi assinado pelo representante legal da empresa apelante, o Sr. José Arnaldo Lázaro Alves de Souza (também apelante), o qual, segundo o aditivo contratual de ID 23640719 (Pág. 42), possui poderes de administração e representação. Dessa forma, não vislumbro causa de nulidade do negócio jurídico em questão. [...] A propósito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CONTRATO CELEBRADO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. EXECUTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A exigência da assinatura de duas testemunhas no contrato celebrado pode ser mitigada para conferir-lhe executividade, quando os termos do instrumento puderem ser comprovados por outro meio idôneo.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.642.890/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade de cláusulas contratuais ou acerca da configuração do contrato como de adesão exige a incursão na seara probatória dos autos e a reinterpretação dos termos do contrato, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. A ação de arbitramento de honorários só é cabível quando ausente prévia estipulação sobre seus termos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.144.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.ASSINATURA. IRREGULARIDADE. REGULARIDADE DO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA.1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida" (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.900.017/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Desse modo, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice das Súmulas 83 e 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.