Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800632-30.2024.8.20.5139.
AUTOR: SILVANO JULIO DOS SATOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000
Vistos. Observa-se da petição inicial que a parte autora requereu justiça gratuita, todavia a relação existente entre requerente e requerida envolve quantia significativa. É cediço que a finalidade da gratuidade judiciária é possibilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, consoante disciplina o art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, de forma a impedir que a situação econômica precária da parte seja óbice à defesa de seus interesses. Por sua vez, segundo o art. 98 do CPC e o art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Em suma, a legislação não exige que a parte litigante seja realmente pobre, mas juridicamente pobre, ou seja, que não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sem, contudo, traçar qualquer referencial para tanto. Desse modo, deve ser entendida como tal, a necessidade específica de cada um, razão pela qual exigiu o legislador tão somente a declaração de hipossuficiência de renda, havendo presunção legal de veracidade em suas afirmações. Vale mencionar que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde muitas vezes é postulado por quem não é carecedor. O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam sob pena de tornar regra a exceção. Em sendo assim, para a concessão do aludido benefício em algumas situações, onde não se mostrar patente a miserabilidade do pleiteante, é preciso a demonstração de sua necessidade, cabendo ao juiz, caso a caso, fazer tal valoração. Na hipótese dos autos, depreende-se que a parte autora, pleiteante da gratuidade judiciária, não se desincumbiu de comprovar a necessidade de ser amparada pelo beneplácito em questão. Desta forma, com esteio no art. 99, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial. Publique e intime-se. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)