Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801417-95.2019.8.20.5129 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEDUZIDA PELO ENTE PÚBLICO VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2013) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2019). INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. ENTENDIMENTO DO STJ. ALTERAÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO INTENTADO PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta pelo ente público, restando prejudicado o Apelo autoral, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Maria das Graças Ferreira da Silva e pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0801417-95.2019.8.20.5129) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 25956462. A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenar o Município de São Gonçalo do Amarante/RN a pagar à autora, a título de indenização, o valor equivalente a 01 (uma) licença-prêmio não gozada, calculadas com base na última remuneração que antecedeu à aposentadoria da promovente, excluídas as vantagens transitórias e de caráter precário, a serem acrescido de juros de mora, à taxa legal, e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento. Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais remanescentes, se houver, bem como ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o réu, e 10% (dez) por cento da diferença entre o valor pretendido e a pretensão econômica obtida, para o autor. Sem condenação em custas em desfavor do réu, em razão da isenção prevista em lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Irresignada com a parte do julgamento que lhe foi desfavorável, a parte autora dele apelou ao Id 25956464, alegando o seguinte: a) “apesar dada simplificação pelo CPC para concessão gratuidade da justiça, cuidou a parte autora em trazer aos autos, elementos para demonstrar suas afirmações, colacionando seu contracheque, o que comprova que o pagamento das custas na importância de R$ 1.133,62 (hum mil cento e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) acarretaria despesa de mais de 30% por cento do de sua remuneração, o que coloca em risco o seu sustento de seus dependentes”; b) “deve se registrar que a contagem de tempo de serviço para fins de concessão de adicional de tempo de serviço e licença prêmio deverá contemplar todo o período que a recorrente trabalhou, seja sob a égide de regime celetista e estatuário. Sendo este o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça”; c) “Em vista disso, faz jus a parte Recorrente a reforma parcial da sentença para fins de reconhecer todo o período laborado pela recorrente, concedendo assim a conversão em pecúnia do período não usufruído referente a licença-prêmio correspondente a referente a 06 (seis) licenças-prêmio não concedidas, o que corresponde a 18 meses (dezoito) meses do último salário da servidora antes da aposentação tudo acrescido de juros e correção monetária”. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. O ente público, em suas razões recursais constantes ao Id 25956465, suscitou inicialmente a prescrição do fundo do direito. No mérito, apontou que não é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, sob pena de ofensa a legalidade. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo nos moldes acima indicados. Após isso, apresentou contrarrazões ao Id 25956469, refutando a tese autoral e pleiteando mais uma vez o reconhecimento da prescrição quinquenal. A parte demandante, apesar de devidamente intimada, deixou escoar o prazo legal ofertado, sem ofertar resposta (Id 25956722). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 18706481, pleiteando a manutenção do veredicto impugnado. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelos, seguindo-se a análise conjunta dos mesmos em virtude da similitude dos temas tratados. Sobre o pleito de gratuidade judiciária, vê-se que o alto valor das custas processuais associado ao salário líquido percebido mensalmente pela autora, autorizam a concessão da benesse em seu favor, sob pena do comprometimento do sustento próprio. Sobre a aplicação da prescrição do fundo do direito na hipótese, arguida pelo ente público municipal, o Superior Tribunal de Justiça acolheu o argumento de que nos casos de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia o termo inicial para a incidência do referido instituto deve ser a data da aposentadoria do servidor. A corroborar: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. (...) 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) (negritos inclusos). Nesse diapasão, considerando que a promovente se aposentou em dezembro de 2013 e a presente ação foi ajuizada em junho de 2019, verifica-se que o fundo de direito foi atingido pela prescrição. Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta Corte, como se pode ver a seguir: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELOS PERÍODOS DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE. MARCO INICIAL DE CONTAGEM QUE SE REGISTRA NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843298-09.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. APOSENTADORIA EM CLASSE INFERIOR A “J” ORA ALMEJADA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: DATA DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845752-30.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 03/12/2022) Registre-se por oportuno que tal temática foi suscitada em sede de Apelo, não havendo a parte demandante apresentado manifestação a respeito, apesar de devida ciência para tanto, de modo que não há decisão surpresa, prática vedada pelo ordenamento. Com isso, operada a prescrição na hipótese, a análise das demais questões suscitadas pelas partes restam prejudicadas.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, alterando-se a sentença para reconhecer a extinção do processo, com julgamento do mérito, em razão da ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Apelação autoral prejudicada. Em virtude do acolhimento do recurso, inverte-se a sucumbência, com a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal (RN), data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.