Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840153-42.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA ALZIRA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE GOMES DE MORAES FILHO Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETICIA CAMPOS MARQUES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO ACOMETIDO POR PÓS-OPERATÓRIO TARDO DE RETOSSIGMOIDECTOMIA A HARTMANN, EM PROGRAMAÇÃO DE RECONSTRUÇÃO DE TRÂNSITO INTESTINAL. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM COLECTOMIA. NEGATIVA DO PLANO. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ABARCADO PELO ROL DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 (ROL DA ANS). OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A CIRURGIA. PROCEDIMENTO ATESTADO POR PROFISSIONAL MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Nas razões recursais (Id 26710185), a parte embargante sustenta que “o Acórdão é omisso, uma vez que não foi levado em consideração o entendimento alcançado no julgamento do REsp 1.733.013/PR” e que “Sacramentando o entendimento alcançado no Recurso Especial nº 1733013 / PR, podemos citar os Enunciados da Jornada de Direito de Saúde realizada pelo CNJ”. Alega que “o procedimento objeto da presente demanda não se encontra no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Logo, a Embargante não pode ser condenada a suportar eventual prejuízo, já que agiu em regular exercício de direito”. Afirma que “ainda que a Embargada tenha se sentido contrariada quando teve sua pretensão negada por esta Fundação, no caso em comento estão ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que a negativa da Embargante se deu com base no normativo vigente, não ensejando assim, convicção de ato ilícito”. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “integrando-se o acórdão recorrido a fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas, de modo que esta E. Turma análise, com maior precisão, as violações apontadas”. Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 26967873). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidadda e, conheço dos embargos. Os vícios apontados não existem. Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Ademais, o usuário não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao contratante os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Assim, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, razão pela qual é descabida a negativa de fornecimento do tratamento pela ausência deste na Resolução Normativa da ANS vigente. Da mesma maneira, e mais importante, no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada da parte recorrida a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge. Nesse passo, é de bom alvitre enfatizar que a negativa de atendimento, no caso em particular, fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo Constituinte originário como um dos pilares do ordenamento jurídico nacional. Vale ressaltar que o particular, quando presta serviços na área da saúde, deve prestar ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do paciente. É este o risco assumido por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana. Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, verifico que a parte autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pelo réu, encontrando-se adimplente, e possui quadro indicativo de procedimento cirúrgico para reconstrução do trânsito intestinal/colônico, com o fito também de retirar bolsa de colostomia, conforme Relatório Médico e Solicitação de Procedimento (Id 26010107 e 26010106). Entretanto, o procedimento cirúrgico foi negado pela parte Ré (Id 26010108). Com efeito, constata-se o acerto do Juízo Sentenciante eis que, a conduta da ré em obstar o custeio do tratamento prescrito pela profissional de saúde, sob a alegativa de ausência de eficácia ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde ao avaliar os métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida. Logo, em tendo sido recomendada terapêutica julgada como mais adequada ao caso, diante da premência, é dever do demandado cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de risco à vida do usuário, consoante orientado pelo cirurgião assistente. Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente, ora recorrida, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. Reitere-se que o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. Nessa linha intelectiva, patente a responsabilidade do réu em fornecer o atendimento indicado pelo(a) profissional que assiste a parte autora, sem obstar cobertura por conta de exclusão contratual. No respeitante à taxatividade do Rol da ANS, ressalto ser do conhecimento deste magistrado a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, “com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.” Posteriormente ao julgamento acima referido, a Lei 9.656/1998 foi alterada pela Lei 14.454/2022, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Com a alteração, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar passou a constituir, expressamente, a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados à referida Lei. No caso concreto, verifico que a cirurgia pleiteada encontra-se prevista no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 (https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN606_RN607.pdf), não podendo o plano simplesmente negar este tipo de procedimento sem justificativa plausível. Em suma, patente a responsabilidade da ré em autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo profissional que assiste a autora, sem obstar cobertura por conta de exclusão contratual, ou ausência de previsão no rol da ANS para a situação do usuário. Nesse sentido, já decidiu reiteradamente esta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CIRURGIA DE “ESFINCTEROTOMIA” E “FISSURECTOMIA”. PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZOU O TRATAMENTO E NO DIA DA CIRURGIA PROMOVEU O SEU CANCELAMENTO SOB O NOVO ARGUMENTO DE “NÃO AUTORIZADA”. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ABARCADO PELO ROL DO ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 (ROL DA ANS). OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A CIRURGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE DEVIDAMENTE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809032-40.2021.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA”. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO POR NÃO ESTAR INSERIDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA E PREVISTA NO ROL DA ANS (DISPOSTO NO ANEXO I, DA RN 465/2021, ESTANDO A SUA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DESCRITA NO ITEM 143, DO ANEXO II, DA MESMA RESOLUÇÃO NORMATIVA). JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA A ENSEJAR REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803046-66.2020.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2022, PUBLICADO em 09/09/2022) No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo. Especialmente no caso concreto, em que a cirurgia pleiteada consta expressamente no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021, não podendo o plano simplesmente negar este tipo de procedimento sem justificativa plausível. Tal conduta ultrapassa, em muito, o mero descumprimento contratual, gerando danos extrapatrimoniais que devem ser reparados. Destaque-se que a recusa em realizar o tratamento poderia implicar no agravamento do quadro da parte autora; de sorte que o comportamento reprovável do plano intensificou a situação aflitiva e penosa suportada por esta, evidenciando o dever de indenizar. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela negativa de autorização de fornecimento de medicamento necessário para o restabelecimento da saúde de consumidora com quadro clínico de câncer, o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Destarte, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor fixado na origem não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes. (...) Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nesse sentido, colaciono julgados desta Terceira Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIONAMENTO EXPLÍCITO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS QUANDO AS MATÉRIAS APONTADAS FORAM APRECIADAS. ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO PROCESSO QUE FORAM DISCUTIDAS E ANALIZADAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845840-39.2019.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016. DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 841327-86.2023.8.20.5001, Dr., EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO no gabinete dehpoteca e “em dobro Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 09/10/2024) Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Por fim, esclareço que a oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra também oponha seus aclaratórios, tratando-se de prazo comum, razão pela qual indefiro o pedido de Id 27097651. No mesmo sentido, é a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS ANTERIORES OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. […] 2. A oposição tempestiva de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra parte igualmente oponha embargos ao mesmo julgado. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.829.862/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021). Suprimi. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. DESPACHO. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. CONCLUSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUE NÃO PODE SER EXTRAÍDA DO REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A DECISÃO PRIMEVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4. A oposição de embargos de declaração por uma das partes não interrompe o prazo para que a outra também oponha seus aclaratórios, tratando-se de prazo comum. 5. Esta Corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Suprimi. Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.