Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Vital Luiz Costa
Apelado: Ademir Laurentino de Lima ME e Outro Advogada: Sandra Aparecida de Medeiros Rodrigues (OAB/RN 5.300) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0101184-35.2014.8.20.0144 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos da presente Execução Fiscal, que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, aduz o apelante, basicamente, que “é absolutamente indevida a decretação da prescrição intercorrente vez que poucas oportunidades foram dadas ao ora apelante para encontrar bens dos apelados, tamanha a quantidade de tempo que o processo ficou parado para que seus pleitos fossem efetivamente apreciados e/ou diligenciados.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento da ação de execução fiscal. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, possibilita que o Relator negue provimento a recurso que for contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Assim, o Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. No caso em debate, a pretensão recursal consiste na análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário reclamado na presente execução fiscal. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314) Somado a isso, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou as seguintes teses jurídicas: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Das citadas teses, extrai-se que o marco inaugural do prazo de suspensão é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do fracasso na localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e, ainda, que somente a efetiva constrição patrimonial é capaz de interromper o andamento da prescrição intercorrente. À vista de tais considerações e analisando o álbum processual, comungo do mesmo raciocínio empregado na sentença, eis que, não localizando bens em nome do executado, o próprio exequente requereu a suspensão do feito em 16/02/2018 (autos reunidos, Processo n.º 0101096-94.2014.8.2.0144, fl. 49), o que implica ter iniciado a contagem da suspensão automática na referida data. Desta feita, em fevereiro/2019 encerrou o prazo de 01 (um) ano sem que qualquer bem apto a ser penhorado fosse encontrado, data esta a partir da qual passou a transcorrer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no §4º do referido artigo 40, o qual findou em fevereiro/2024. Pelo exposto, considerando que a sentença está na linha do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nego provimento à Apelação Cível. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8