Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
APELADO: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Alegou que: a) o tema veio a ser regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu art. 1º (não aplicação do Tema nº 1.184/STF), no prazo de 90 dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor; b) a sentença deixou de observar o devido processo legal estabelecido na tese jurídica acima referida, bem como no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ; c) o § 2º da citada Resolução é expressa no sentido de que para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado; d) apesar do valor individualizado da presente execução, o executado se qualifica como grande devedor. Ao final, pediu a anulação da sentença pela não aplicação da regulamentação do CNJ e, subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. O Ministério Público declinou de intervir. Relatado. Decido. Ação de Execução Fiscal em face de G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 463,80. O juiz extinguiu o feito enfatizando que “[...] constata-se que a execução fiscal em epígrafe visa à cobrança de débito de valor inferior ao salário mínimo vigente, tornando-se imperiosa a extinção do feito executório, com base no precedente vinculante emanado pela Corte Constitucional, a fim de resguardar a eficiência administrativa e assegurar a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica”. O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC, em sede de repercussão geral, conforme sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, fixou a seguinte tese jurídica - Tema nº 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Plenário assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC - Tema nº 1.184, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, considerando que o valor original é de R$ 463,80. Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Para o caso, também não há que se falar em penhora do imóvel tributado, haja vista que a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CPC[1], que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Esse princípio é garantidor do equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VII DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 - CNJ, DE 22/02/2024. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00 E SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. POSSIBILIDADE DE PENHORAR O IMÓVEL TRIBUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/07/2024). Demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exeqüendo, ou que a presente execução estaria apensada a outras eventuais ações propostas em face do mesmo executado, imperiosa a manutenção da sentença.
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0843007-82.2018.8.20.5001
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 5 de agosto de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.