Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal Procurador: Alexandre Araújo Ramos
Apelado: Banco do Progresso S/A Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0242418-90.2007.8.20.0001 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Execução Fiscal, que julgou extinto o feito executivo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. Por meio de seu recurso, o apelante almeja a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito, argumentando, basicamente, que “não há razão para extinguir o presente feito, por aplicação da tese fixada no Tema 1.184/STF, pois o crédito exequendo é relativo a IPTU e/ou TLP, e o Exequente pode localizar e PENHORAR o imóvel tributado, sendo este hábil a garantir tal crédito.” Como não houve a angularização processual, foi dispensada a intimação da parte executada para oferecer contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos presentes autos, conforme Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, evidencio versarem sobre execução fiscal, cujo valor, mesmo após atualização, permanece inferior a 50 (cinquenta) ORTN’s, atraindo, com isso, a aplicação do art. 34 da Lei n.º 6.830/1980, segundo o qual, nessa hipótese, os únicos recursos cabíveis são embargos infringentes e de declaração: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.” Constato, ainda, que o Município interpôs corretamente Embargos Infringentes (Id 25248582) contra a sentença, contudo a magistrada a quo, incorrendo em nítido error in judicando, recebeu o recurso como embargos de declaração, rejeitando-o ao final. Com isso, veio o ente municipal a interpor apelação cível contra a mesma sentença. Assim sendo, concluo tratar-se de situação jurídica que impede a análise da sentença em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. E, como já registrado, houve a interposição de embargos infringentes e, posteriormente, de apelação cível contra a mesma sentença, sendo apenas o primeiro deles o recurso cabível na espécie. À vista de tais considerações, não conheço do apelo por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para análise dos embargos infringentes, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8