Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803446-35.2024.8.20.5100 Polo ativo RITA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. REQUISITO LEGAL PREVISTO NO §2º DO ART. 330, DO CPC. DEMANDANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DILIGÊNCIA SANEADORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Determinação do juízo descumprida pela a autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Junte aos autos históricos de créditos do INSS que demonstre efetivo desconto referente aos empréstimos ora descontados, por todo o período informado na inicial, de modo a subsidiar o pedido de ressarcimento por danos materiais; 02) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, considerando a alegação de que os descontos persistem até a presente data, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial; 03) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; 04) Esclareça expressamente se recebeu valores advindos do empréstimo questionado, mesmo que não contratado, assim como anexe aos autos extrato bancário respectivo ao mês da contratação; 05) anexe aos autos, comprovante de residência atualizado e em nome da parte demandada, eis que aquele juntado no ID: 124168492, está desatualizado. II - "1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, Quarta Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 22/11/2021)... III - De acordo com o Art. 321, Parágrafo único, do CPC/2015, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no Art. 319, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial; - A extinção do processo com fundamento no Parágrafo único, do Art. 321 do CPC/2015, não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802697-97.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2019, PUBLICADO em 10/07/2019). IV - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível interposta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RITA VIEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO DAYCOVAL S/A, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme arts. 485, I, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 28055694), a recorrente defende, em suma, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que não se pode impor a extinção do feito sob a justificativa de ausência de documento comprobatório de residência, o qual foi devidamente juntado aos autos. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença para dar regular prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A análise recursal concentra-se em avaliar a correção da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Primeiramente, destaco que deixo de citar o réu para apresentar contrarrazões conforme disposição do §1º do art. 331 do CPC por questão de economia processual (CPC, art. 8º), sobretudo por entender que deste ato não restará prejuízo para a parte apelada. Pois bem. De acordo com a regra estabelecida no art. 330, IV, do CPC, petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. A esse respeito, transcrevo o texto do art. 321, parágrafo único, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Nesse contexto, o § 2º do art. 330 do CPC determina que, em ações relacionadas à revisão de obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens, o autor deve especificar, sob pena de inépcia, as obrigações contratuais que deseja contestar e indicar o valor incontroverso do débito. Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora, apelante, foi intimada a emendar a inicial dentro do prazo de 15 (quinze) dias para não só apresentar comprovante de residência atualizado, mas também juntar: históricos de créditos do INSS; planilha de cálculos respectiva, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material; esclarecer expressamente se recebeu valores advindos do empréstimo questionado, mesmo que não contratado, assim como anexe aos autos extrato bancário respectivo ao mês da contratação. Contudo, não atendeu ao chamado judicial, deixando transcorrer o prazo sem resposta (Certidão de Id. 28055690). Logo, como a apelante não corrigiu o vício processual identificado pelo Magistrado a quo, consoante exigido pelo art. 330, § 2º do CPC, ficou evidenciada a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o processo foi corretamente extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, I do CPC. Nesse sentido, cito precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, Quarta Turma, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 22/11/2021) – destaquei. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. ART. 330 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, verificando que o autor, ora apelante foi intimado para emendar a inicial, deixando de trazer elementos para argumentar a abusividade contratual, deve ser mantido o indeferimento da inicial. 2. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0833611-42.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 0803378-81.2022.8.20.5124, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Virgílio Macedo Jr., julgado em 08/03/2024). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL INFORMANDO O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. REQUISITO LEGAL PREVISTO NO §2º, DO ART. 330, DO CPC/2015. DEMANDANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DILIGÊNCIA SANEADORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o Art. 321, Parágrafo único, do CPC/2015, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no Art. 319, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial; - A extinção do processo com fundamento no Parágrafo único, do Art. 321 do CPC/2015, não necessita de prévia intimação pessoal da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802697-97.2019.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2019, PUBLICADO em 10/07/2019) – destaquei. Assim, diante do não cumprimento da determinação judicial para que a autora emendasse a inicial a fim de cumprir um requisito legal, a inépcia da peça autoral e a extinção do processo sem resolução do mérito tornam-se medidas necessárias, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.