Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Bruno Felix Cândido. Advogados: Drs. Reinaldo Souza Bernardo e outro.
Requerido: Ministério Público. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE QUE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO TRAZIDAS NO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTE. - O STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. - Importante destacar que já é o segundo Acórdão deste Relator, que o STJ cassa/reforma e, muito embora as decisões do STJ não tenham efeito vinculante, ao contrário do que ocorre nas decisões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, é dever do relator e, consequentemente, do Tribunal, manter estável, íntegra e coerente a nossa jurisprudência (CPC. art. 926), incumbindo, ainda, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais oriundos dos tribunais superiores. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808199-09.2024.8.20.0000 Polo ativo BRUNO FELIX CANDIDO Advogado(s): REINALDO SOUZA BERNARDO, MARIA DA PIEDADE DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal nº 0808199-09.2024.8.20.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada com fulcro no art. por Bruno Felix Cândido objetivando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006), proferida na Ação Penal nº 0806556-92.2022.8.20.5300 julgada pela 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, a uma pena de 8 anos e 9 meses de reclusão. Em suas razões, amparado no inciso III do artigo 621, do CPP (quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), alega, em síntese, equívoco nas valorações negativas dos vetores judiciais das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade da droga. Ao final, requer a procedência do pedido, para que seja afastada como negativa a natureza e quantidade bem como circunstâncias na 1ª fase da dosimetria. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. VOTO Pretende o revisionante reformar a sentença que o condenou a uma pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pelo crime previsto do art. 33, da Lei 11.343/2006. Para tanto alega, amparado no inciso III do artigo 621, do CPP (quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), que houve equívoco nas valorações negativas dos vetores judiciais das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade da droga. De início, mister esclarecer o posicionamento deste Relator no sentido de aderir à corrente ampliativa, no que tange ao cabimento da Revisão Criminal, tão somente para fins de readequação da pena e de forma excepcional, quando evidente, de plano, o equívoco na dosimetria. Todavia, no caso em análise, não encontro evidente, de plano, a excepcionalidade relatada em linhas recuadas, capaz de ensejar a readequação da pena do revisionante, sobretudo porque já foi analisado exaustivamente na sentença. Desta feita a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame das provas, em substituição à Apelação Criminal, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP. Importante frisar, ainda, que o STJ, em recentes decisões proferidas no REsp n.º 2008089/RN e no Resp n.º 2284377/RN reformou Acórdãos oriundos deste Plenário, proferidos em Revisões Criminais. As ementas dos acórdãos referidos restaram assim vazadas: "EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE PROVAS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. VIA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL". (STJ - REsp nº 2284377 - Relator Ministro Messod Azulay Neto - j em 08/03/2023). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACOLHIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO RESTRITO. REDISCUSSÃO MINUCIOSA DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (STJ - REsp nº 2008089/RN - Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - j. em 06/09/2022). Em uma das oportunidades, disse o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que: "(...) está incorreto o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que nele consignado, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a revisão criminal não deve e não pode ser adotada como um segundo recurso de apelação criminal, pois o acolhimento da pretensão deduzida na revisão criminal reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, evidente, dispensando a interpretação ou análise objetiva das provas produzidas (HC n. 64.843/SC,Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,DJe08/10/2018) (...) De fato,"O STJ também firmou entendimento no sentido de que,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, QuintaTurma, Rel. Min. RibeiroDantas, DJe29/3/2021,grifei). (...)
Diante do exposto, considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema (...) dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, no sentido de inadmitir a revisão criminal, nos termos da fundamentação retro." Como se vê, o STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. É justamente essa a hipótese dos autos, no qual o revisionante pretende rediscutir a valoração de circunstâncias judiciais negativadas pelo juízo a quo, na sentença. Ou seja, a tese levantada pela defesa já foi objeto de extensa apreciação na sentença condenatória, tendo o revisionando deixado livremente transitar em julgado a condenação, de forma que precluiu o prazo recursal sem apresentação do recurso de apelação, meio processual adequado para rediscussão dessas matérias. Dentro deste contexto, em recentes julgamentos proferidos no Plenário, da relatoria dos Desembargadores Amaury Moura e Virgílio Macêdo Júnior, decidiu-se, ainda que por maioria, pela inadmissibilidade da Revisão Criminal para fins de reanálise da dosimetria da pena. Senão Vejamos: "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, §2º, II, IV e VI, CÓDIGO PENAL (FEMINICÍDIO). PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PENA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER SANADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ FALAR EM CORREÇÃO DOS VETORES DAS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR. FIXAÇÃO OPERADA TOMANDO POR BASE OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 E A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS DE NATUREZAS DISTINTAS. RECONHECIMENTO DA SEMI IMPUTABILIDADE DO PETICIONÁRIO. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL". (TJRN - RC nº 0800823-69.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 29/04/2024). "EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NA EXCLUSÃO DE AGRAVANTE E ALTERAÇÃO DE REGIME DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 2008089/RN. DESCABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. Na esteira do que restou decidido pelo STJ no REsp n.º 2008089/RN, somente é cabível o ajuizamento de Revisão Criminal quando há flagrante ilegalidade advindas da descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. 2. Revisão criminal não conhecida". (TJRN - RC nº 0800341-58.2023.8.20.000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - j. em 04/05/2023). Feitas estas considerações, a ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame das provas que dão sustentação à decisão condenatória em substituição à apelação criminal não interposta, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do CPP, sendo imperiosa a sua improcedência Face ao exposto, julgo improcedente o pedido. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.