Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0844328-45.2024.8.20.5001 Natureza do Feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Polo ativo: VALDOMIRO BERNARDO DOS SANTOS. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 924, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
Vistos. A parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar declaração pessoal de que "opta por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva e não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, não requereu as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária e não recebeu as mesmas verbas em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo Sindicato. Na declaração, deve constar expressamente a numeração específica do título executivo formado em ação coletiva objeto da execução." bem como instrumento de procuração válido, atualizado e com a assinatura da parte exequente, e deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório. D E C I D O: O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado, pois ausentes documentos essenciais para o processamento da demanda, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Quanto à declaração pessoal, tal documento é essencial para evitar o pagamento em duplicidade ou, até mesmo, triplicidade do mesmo título executivo judicial formado em ação coletiva. Em 23 de setembro de 2020, este Juízo comunicou à Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado e a Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Norte/RN acerca da existência de diversas demandas com um único direito material envolvido, com possibilidade de ocorrência de pagamento em duplicidade e fracionamento indevido de precatórios em Requisições de Pequeno Valor (RPV), e solicitou a melhoria dos sistemas administrativos (SISPAG-RPV e SIGPRE), conforme Pedido de Providências nº 000102627.2020.2.00.0820 (PJeCor). Atualmente, embora existentes mecanismos preventivos nos Sistemas Administrativos para evitar confecção de requisitórios com base no mesmo título executivo de Ação Coletiva, é necessário o desenvolvimento de outras ferramentas, considerando que são poucos os parâmetros comparativos utilizados pela plataforma. Diante da (i) ausência de uma solução tecnológica no Poder Judiciário Potiguar para evitar a situação narrada, da (ii) impossibilidade de coexistência de dois processos executivos que beneficiem o mesmo exequente em relação à causa de pedir e período iguais e (iii) da necessidade de evitar o perigo concreto de pagamento em duplicidade, ocasionando enriquecimento indevido para o servidor e prejuízo ao Erário, este Juízo tem determinado a juntada em todos os processos que tratem de cumprimento de sentença de ação coletiva, seja proposto por Advogado particular, seja através de substituição pelo Sindicato, a juntada de declaração pessoal do exequente, sob as penas da lei, de que não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, nem requereu as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária. Desse modo, ao colacionar dita declaração e a correspondente procuração, o exequente estará fazendo a opção entre a execução na forma individual, por Advogado contratado, e a execução individualizada na qual ele consta como substituído processual, proposta pelo Sindicato. Sobre a imprescindibilidade dessa diligência, as 3 (três) Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN já tiveram oportunidade de se manifestar, mantendo as sentenças deste Juízo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE AUTORA INTIMADA PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In. Apelação Cível nº 0820252-30.2019.8.20.5001, Rel. Des. CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, j. 26/08/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO APROVEITOU DO TÍTULO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO NO PRAZO DETERMINADO PELO MM. JUÍZO A QUO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In. Apelação Cível nº 0806037-44.2022.8.20.5001, Relª. Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, j. 14/11/2022. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE APRESENTASSE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DO PROCESSO DE ORIGEM EM OUTRA VARA OU COMARCA. MATERIALIZAÇÃO DOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE PRESTIGIA A LEALDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO QUE PRETENDE EVITAR O PAGAMENTO REPETIDO OU EM DUPLICIDADE E O PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CR/1988). INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AO ATENDIMENTO DO DESPACHO JUDICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Como sabemos, nenhum direito é absoluto, nem o direito de acesso à jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - Assim, em nome dos princípios cooperação e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) que vinculam todas as partes do processo e para evitar o ajuizamento de idênticas ações individuais, decorrentes de execução coletiva, em juízos ou comarcas diferentes, é lícito ao magistrado intimar a parte para que declare que não está executando o título formado na ação coletiva em outra localidade. - Desse modo, visando coibir condutas de exequentes de má-fé que ingressavam com diversas ações individuais em comarcas diferentes executando o mesmo título executivo formado em ações coletivas, é salutar a conduta dos magistrados que simplesmente determinam que a parte declare que não está realizando tal prática. - Tal medida judicial, também efetuada em prestígio aos princípios da colaboração e da lealdade processuais, visa evitar o pagamento repetido ou em duplicidade e o prejuízo ao erário. - Deve ser mantida, portanto, a sentença que promoveu a extinção do cumprimento de sentença, após intimação da parte para regularizar a petição inicial oportunizando a juntada do documento mencionado, mas a parte exequente não atendeu à determinação judicial no tempo devido, incidindo em inércia. (In. Apelação Cível nº 0802537-67.2022.8.20.5001, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022) No caso em disceptação, a parte exequente não promoveu, oportunamente, a diligência determinada de forma adequada, devendo, pois, suportar as consequências advindas desse ato, a extinção do feito sem apreciação meritória, consoante o que determina o art. 485, em seu inciso IV, do Código de Processo Civil, e fase processual que se encontram os presentes autos. Dessa maneira, no caso específico, a extinção do feito por inércia da parte em providenciar a juntada da declaração pessoal, prescinde de prévia intimação pessoal, posto que não se aplica à hipótese a disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não há abandono da parte. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto a ser desnecessária a intimação pessoal do art. 267, § 1º. do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.419.086/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2018 e AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.10.2014".(In. AgInt nos EDcl no REsp nº 1738250/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre a execução individual da sentença coletiva e a execução da sentença coletiva, acautelando-se, apenas, para que não haja duplo recebimento. Precedentes: REsp n. 1.729.239/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018. Por isso, o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrido na execução coletiva não tem o condão de influir no tramitar da execução individual, especialmente porque não se pode cogitar de inércia dos beneficiários do título". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Em relação à Procuração atualizada, dispõe o art. 76, do Código de Processo Civil: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;"
No caso vertente, constatada a irregularidade da representação da parte, a parte foi intimada para sanar o vício, mas não se acostou procuração atualizada, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, nos termos do dispositivo legal supramencionado. Sobre o assunto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ entende pela possibilidade de o Magistrado solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido.” (In. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim, não atendidas as diligências determinadas, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, devido à parte não ter tempestivamente cumprido o despacho determinando a juntada dos documentos, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0844328-45.2024.8.20.5001, ajuizado por VALDOMIRO BERNARDO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de atuação da Procuradoria-Geral do Estado, já que sequer houve intimação para impugnação. Sentença não sujeita a remessa necessária. No caso de interposição de recurso, conclusos. Anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências a cumprir, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)