Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.701.190/0001-04, Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Parte ré: VESTIMENTA EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME CNPJ: 04.651.815/0001-91, S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 3 ANOS. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206, §3º, VIII e ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0006126-90.2012.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO ITAU S/A em desfavor de VESTIMENTA EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, devidamente qualificados. No curso do feito executivo, após já operada a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, determinei, no ID de nº 35059228, o arquivamento provisório, unicamente para verificação da prescrição intercorrente de 03 (três) anos (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil), sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, fato este que ocorreu na data de 28/11/2018. Não obstante o decurso do prazo acima mencionado, sem que houvesse qualquer manifestação da parte exequente na busca de bens da devedora, despachei (ID de nº 126760855), a fim de que as partes apresentassem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que determina o art. 921, §5º do CPC. Ausência de manifestação, conforme certidão exarada no ID de nº 130525744. É o relatório. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). A prescrição intercorrente é caracterizada pela paralisação do processo durante o mesmo período que se opera a prescrição do caso, nos termos do art. 206-A do Código Civil, e decorre de comportamento omissivo do credor, em impulsionar o feito. Analisando o caso dos autos, observo que o prazo prescricional seria de 03 (três) anos (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil), e, considerando que este processo se encontrava arquivado provisoriamente desde 28/11/2018, sem que o Banco credor manifestasse interesse na busca de bens da parte devedora, forçoso reconhecer que a execução já se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, impondo-se a extinção. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc. II do CPC, c/c art. 206, §3º, VIII, do CC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO