Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: BANCO ITAU S/A CNPJ: 60.701.190/0001-04, Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853 Parte ré: C.D.A COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME CNPJ: 08.663.980/0001-14,, EDUARDO MARCELO BEZERRA CPF: 050.094.924-74 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, E ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL.
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0015062-41.2011.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO ITAU S.A. em desfavor de C.D.A COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e de EDUARDO MARCELO BEZERRA, devidamente qualificados. No curso do feito executivo, após ultrapassado o prazo suspensivo de 01 (um) ano, determinei, no ID de nº 27508105, o arquivamento provisório dos autos, unicamente para verificação da prescrição intercorrente de 03 (três) anos (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil), que se deu no mês de junho/2018. Não obstante o decurso do prazo acima, sem manifestação pelo credor, despachei (ID de nº 126760852), a fim de que as partes apresentassem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que determina o art. 921, §5º do CPC. Certidão exarada no ID de nº 130525699, atestando a inércia das partes. É o relatório. Passo a decidir. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC). A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes. Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC). Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999). A prescrição intercorrente é caracterizada pela paralisação do processo durante o mesmo período que se opera a prescrição do caso, nos termos do art. 206-A do Código Civil, e decorre de comportamento omissivo do credor, em impulsionar o feito. Analisando o caso dos autos, observo que o prazo prescricional seria de 3 (três) anos (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c art. 44, da Lei nº 10.931/07 e art. 70, da Lei Uniforme de Genébra), porquanto a pretensão executiva está fundada em Cédula de Crédito Bancário, e, considerando que o arquivamento provisório se deu no mês de junho/2018, forçoso reconhecer que a prescrição intercorrente encontra-se configurada, pelo que cabível a extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc. II do CPC, c/c art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c art. 44, da Lei nº 10.931/07 e art. 70, da Lei Uniforme de Genébra. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO