Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Rita Nogueira. Advogados: Dr. Manoel Paixão Neto.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Junior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Rita Nogueira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, no âmbito de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material, movida contra o Banco Bradesco S.A. A autora alegou a realização de descontos indevidos de tarifa denominada "Cesta B. Expresso" em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de venda casada e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos realizados pelo Banco Bradesco S.A. na conta da autora configuram prática ilícita; (ii) verificar a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) apurar a existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos que a conta bancária da autora foi utilizada para além do recebimento de benefício previdenciário, incluindo movimentações que descaracterizam sua natureza como conta-salário, configurando-se como conta-corrente nos termos da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. 4. A Resolução nº 3.402/2006 prevê a gratuidade de determinados serviços bancários em contas-correntes, desde que observados os limites regulamentares. Verificou-se, por meio de extratos, que a autora ultrapassou tais limites, legitimando a cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso". 5. O banco réu comprovou, mediante os documentos anexados aos autos, a regularidade da cobrança e o uso dos serviços pela autora, afastando a ilicitude e configurando o exercício regular de um direito. 6. A relação de consumo existente entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não afasta a necessidade de demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal para a responsabilização civil. No caso, não há prova de má-fé ou prática abusiva pelo banco réu. 7. A ausência de conduta ilícita inviabiliza tanto a repetição de indébito em dobro quanto a reparação por danos morais, considerando que a autora não demonstrou sofrimento que ultrapassasse o mero aborrecimento decorrente da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.402/2006. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJRN, AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 3ª Câmara Cível, j. 18.04.2024; TJMS, AC nº 0801659-78.2018.8.12.0031, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 23.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804502-40.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA RITA NOGUEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0804502-40.2023.8.20.5100. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rita Nogueira em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Material, movida contra Banco Bradesco S.A, julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito. No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento de custa processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões, menciona que nos autos da sentença, o magistrado fundamentou de que não houve ilicitude nos descontos, e nem no serviço, sendo que a única contratação que a parte autora reconhece é da abertura da conta, onde indevidamente foi incluída a contratação da cesta de serviços, configurando a venda casada. Menciona que a conta era utilizado somente para retirada do seu beneficio previdenciário, e o banco sem prestar serviços adequados descontou indevidamente valores da conta da pare autora, ora apelante, caracterizando ato ilícito. Assevera que diante a situação humilhante e constrangedora que a apelante sofreu, deve o recorrido reparar os danos da sua falha prestação de serviço. Logo, requer a concessão da devida indenização a título de danos morais e materiais, por ser medida de justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, a fim de julgar procedente todos os pedidos autorais. Declarando a inexistência de débito, e requer a condenação do Banco pelos danos materiais e indenização pelos danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (Id 28149986). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cingem-se as questões de mérito se é cabível declarar a inexistência de débito, condenar o banco réu na devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, diante o desconto de tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO”. Em análise, observa-se que o Banco/demandado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa denominada de “CESTA B. EXPRESSO” é devida, pois
trata-se de uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas pela Autora. Nesse sentido, foi constatado que a conta bancária da autora contém movimentações que descaracterizam uma conta-salário unicamente para receber seu benefício. Todavia, embora a Autora alegue que a conta bancária é exclusiva para o recebimento de seu benefício, há comprovação através dos extratos que demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como “conta-salário” e, sim como uma conta-corrente, na forma da regulamentação da Resolução de n.º 3.402 do BACEN. Assim, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite. Em análise, verifico que a parte autora em vários meses não respeitou o limite estipulado dos serviços gratuitos, configurando assim a licitude dos encargos na conta-corrente. Nesse ínterim, conforme observação detalhada do extrato acostado no (Id 28149809), a parte apelante utilizou de diversos serviços bancários ultrapassando o limite dos serviços gratuitos da conta-corrente. Assim, resta configurado o uso do produto pela correntista, sendo legal a cobrança da tarifa. Dessa forma, para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, a autora fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sujeita à cobrança das tarifas. Destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL PELO BANCO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA RECORRIDA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório.5. Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0805181-50.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE RÉ NAS CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO BANCO. TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS DEVIDOS. ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0822892-64.2023.8.20.5001 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS4”. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.[...]. 3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6. Conhecimento e provimento do apelo do Banco. Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022)" (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei). Nesse mesmo sentido vem sendo decidido pelo TJMS: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira. Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral.” (TJMS – AC nº 08016597820188120031 - Relator Desembargador. Amaury da Silva Kuklinski - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023 – destaquei). Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo. Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14. Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo em todos os seus termos a sentença atacada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.