Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001275-33.2012.8.20.0130.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: E DE F SILVA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra E. DE F. SILVA - me, fundada em obrigação tributária cujo crédito foi constituído e inscrito em dívida ativa. Após a citação do devedor, houve suspensão do processo por ausência de localização de bens penhoráveis. Sobrevieram inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor, determinando este Juízo a suspensão da execução com base no art. 40, § 1º, da LEF. Suspenso o feito pelo prazo de um ano e seguidamente arquivado, após o prazo de mais de cinco anos depois da constatação da ausência de bens, e após nova vista à Fazenda Pública para manifestação, esta se manifestou pela incidência da prescrição intercorrente do feito. É o relatório. Decido. Com efeito, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo no curso do processo executivo. Trata-se, pois, de um fenômeno endoprocessual. Nesse contexto, dispõe o artigo 40, §§ 2º e 4° da Lei de Execuções Fiscais (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Do mesmo modo do texto legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que, após a citação do devedor, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. e o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito. 2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o arquivamento dos autos e iniciado o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de origem com acerto consignou: "que as manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria a Fazenda Pública o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva". 4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1650698/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). Ademais, segundo o mesmo posicionamento adotado pelo STJ, verifica-se a prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública permanece completamente inerte, por período igual ou superior a 05 (cinco) anos, na ação de execução fiscal. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exequente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1602277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). Além disso, para o mesmo STJ, suspensa ou arquivada a execução fiscal, nos moldes do art.40 da LEF, é irrelevante a completa inércia da Fazenda Pública em promover o andamento processual, se o impulso dado ao processo não trouxer qualquer efetividade para a execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). Em resumo, ainda que o credor requeira diligências durante o transcurso do prazo, as mesmas não têm o condão de afastar o seu cômputo, notadamente quando restarem infrutíferas. A fundamentar tal conclusão, cumpre transcrever ementa de julgamento do RESP 1340553/RS (Tema 566), no qual, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça resumiu a matéria a respeito da prescrição intercorrente e assim consignou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Portanto, conforme se extrai dos julgados supra, tem-se configurada a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte executada em promover o andamento processual, a execução ficar parada por 05 (cinco) anos ou mais, ou, na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 01 (um ano) da suspensão, e outros 05 (cinco) anos de arquivamento automático (súmula 314 do STJ). Pelo mesmo julgado, ainda, é possível constatar ser prescindível a prolação de decisão judicial específica de suspensão da execução, visto que o que é exigido pela Lei em quadro diz respeito à intimação da Fazenda Pública quanto à não localização de bens do devedor, iniciando-se, de então e automaticamente, o referido prazo. A indicação de bens ou o pedido de diligências após o transcurso do prazo, além disso, não tem o condão de afastar a consumação da prescrição intercorrente, e, entender que meras manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências teriam o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente seria dar ao credor o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva, o que não se concebe (REsp 1650698/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017). Saliente-se, ainda, que, considerando a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, de evitar a eternização do processo, em cotejo com a garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5°, LXXVIII da CF/88), reforçado pelo Código de Processo Civil vigente (artigos 4° e 6°), o qual também fomenta o princípio da economia processual, e, ainda, a própria súmula 314 do STJ, que não exige manifestação expressa do Juiz no tocante ao arquivamento dos autos após decurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução fiscal, entendo que, além das situações anteriormente descritas, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução fiscal, passados mais de 06 (seis) anos (somados o prazo de 01 ano da suspensão e mais 05 anos da prescrição intercorrente), desde a citação/intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito, sem que a fazenda pública logre êxito em localizar bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Semelhantemente, passados 06 (seis) anos ou mais do ajuizamento da ação sem que a parte exequente logre êxito em localizar a parte executada, resta igualmente configurada a hipótese de prescrição intercorrente. Estabelecidas as premissas legais e jurisprudenciais acerca do tema, compulsando os autos, constata-se a ausência de bens penhoráveis desde o ajuizamento do feito, ainda no ano de 2012, de maneira que, após isso, não foi localizado nenhum bem que pudesse ser apto a satisfazer a execução, não tendo havido nenhuma diligência positiva promovida pela Fazenda. Do contrário, já em maio de 2018 este Juízo determinou a suspensão da execução fiscal, de modo que, embora o arquivamento provisório tenha sido ordenado em 2018, o prazo de prescrição intercorrente já se encontrava fluindo automaticamente, após o término da suspensão, sendo, conforme consignado pelo STJ, desnecessária manifestação judicial expressa neste sentido. Nesses moldes, tendo assim permanecido o feito, sem impulso satisfatório e objetivo até os dias atuais, e não havendo nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme jurisprudência do STJ, a consumação do prazo prescricional restou confirmada. Aliás, a própria Fazenda Pública pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e por consequência pela extinção da execução. Dessa maneira, verifica-se que já transcorreram mais de dez anos sem que houvesse qualquer constatação nos autos de bens do devedor, não tendo a Fazenda Pública logrado êxito em demonstrar qualquer outra causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição neste caso, nem tampouco indicar bens penhoráveis. Ressalte-se, por oportuno, que eventuais sucessivas decisões concedendo suspensão não afetam o curso do prazo prescricional, tendo em vista que, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, só é admissível a suspensão da prescrição por no máximo um ano para localização do devedor e de seus bens. Dessa forma, pelos fundamentos expostos, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate, nos termos do art. 156, V do CTN, e art. 924, V, do CPC, EXTINGUINDO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. Sentença que não se sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, todos do CPC). Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado (se for o caso) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TRF, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)