Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PUREZA
EMBARGADO: ERIVETE GALDINO DA SILVA SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS A EXECUÇÃO proposta por MUNICIPIO DE PUREZA contra ERIVETE GALDINO DA SILVA. Em análise dos presentes autos, observou-se que, nos autos do Processo nº 0002303-38.2003.8.20.0102 - cumprimento de sentença foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela autora, motivo pelo qual não sê necessidade na continuidade deste processo de Embargos à Execução já julgados. Intimado a se manifestar a respeito, o embargante permaneceu silente, conforme certidão Id 111921397. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “O juiz não analisará o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. (grifei)Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre. No caso em tela a ação perdeu o seu objeto, porquanto, nos autos do Processo nº 0002303-38.2003.8.20.0102 - cumprimento de sentença foi proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela autora. Evidenciado, pois, a perda superveniente do objeto da ação, o que, in casu, ocorreu, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0103368-90.2014.8.20.0102 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)