Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eudson Bruno da Cunha Advogada: Thaisa Gama Ferreira (OAB/RN 17.804)
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800882-65.2024.8.20.5300 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUDSON BRUNO DA CUNHA em face de sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido inicial, “para DETERMINAR ao ente público o fornecimento do procedimento de ‘CIRURGIA CARDÍACA DE IMPLANTAÇÃO DE MARCA-PASSO’, conforme indicação médica”, condenando “a parte demandante” ao pagamento de verbas honorárias, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, arbitradas em R$ 3.000,00 (três mil reais). Defende o Apelante, em objetivo recurso, que o seu pedido “foi concedido liminarmente e ao final a sentença foi integralmente favorável ao Apelante, confirmando a procedência dos pedidos formulados na inicial”, de modo que os honorários seriam devidos pela parte vencida, acrescendo o cabimento de condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência. Em contrarrazões acostadas ao ID. 26967572, o Apelado defende apenas que os honorários sejam mantidos em apreciação equitativa, em conformidade com o artigo 85, § 8º, do CPC. Instada a se manifestar, opinou a Sexta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão. Ressalto, de pronto, que a insurgência recursal está unicamente voltada a tópico da sentença que parece exsurgir como mero erro material do julgador de primeiro grau, uma vez que, de fato, contraria flagrantemente a norma de regência e a própria lógica processual a condenação em honorários da parte vencedora (demandante), de modo que poderia ter havido solução do embate mediante mera utilização de oportuno recurso aclaratório, ainda na origem. De toda forma, uma vez interposto o recurso de apelação, destaco que a ausência de condenação do ente público na verba honorária viola a dicção precisa do caput do artigo 85, do CPC, segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, bem como a tese fixada no TEMA 1190/STJ, segundo a qual a única hipótese que afastaria o cabimento de condenação do ente fazendário seria na execução não impugnada ("na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV"). Ademais, o mesmo Colendo STJ fixou, no julgamento do TEMA 1076 de seus recursos repetitivos, as seguintes teses vinculativas: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” É certo que a discussão relativa à primeira tese persiste sobrestada em face da pendência de julgamento do TEMA 1255, no âmbito do STF. Porém, a aplicação vinculativa da segunda tese é suficiente para confirmar não apenas a possibilidade como a correção do critério de equidade utilizado, pelo julgador, em relação ao arbitramento do valor dos honorários. Dessa forma, aplicando ao caso o artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, dou provimento ao apelo para reformar a sentença especificamente no tópico referente aos honorários de sucumbência, condenando o ente público apelado nos honorários, restando mantido o valor arbitrado na origem, uma vez de acordo com o TEMA 1076/STJ. Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa nesta distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J